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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025749DEPOIMENTOS. CONTRADITA. PROTESTOSConforme registrado na ata de audiência (ID.3854423), a testemunha Ana Letícia Carvalho Martins foi contraditada sob o fundamento de possuir interesse na causa.Indagada, a testemunha negou possuir interesse na causa e, pela ausência de provas, esta foi rejeitada.Portanto, mantenho a decisão e rejeito os protestos.IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSA impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito.Rejeito.PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE ATA NOTARIALÉ livre a documentação dos fatos da vida pessoal (a exemplo de fotografias e vídeos), pelo que reconheço a validade da prova digital juntada pela reclamante com base no art. 369 do CPC. A utilização de registro por uma das partes, mesmo que sem o conhecimento da outra, é meio lícito de prova. Nesse sentido, é o entendimento do STF consubstanciado na tese n. 237 de Repercussão Geral: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”.Acrescento que não há necessidade de ata notarial para a utilização de provas digitais.Saliento, ainda, que o conteúdo da prova será valorado de acordo com os fatos articulados na petição inicial e na defesa (art. 371, do CPC).Rejeito.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITAO inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
                                
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