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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025752concomitantemente. Diariamente, a reclamante realizava atividades administrativas e de padaria. Nunca presenciou a Reclamante solicitando para fazer atividades fora de sua função. A única repositora que fazia serviço de padaria era a Reclamante”.A testemunha Ana Letícia, ouvida a rogo da reclamada, afirmou que as atividades da reclamante seriam repor e organizar as gôndolas e montar as “caixarias”. Por outro lado, em relação às outras atividades desempenhadas pela reclamante, afirmou “que só viu a Reclamante trabalhando por uma noite. Que nunca viu mulher descarregando caminhão. Que não é comum repositor assar pão”.Somam-se aos depoimentos, os vídeos e fotografias anexados pela autora que comprovam o desempenho de variadas atividades durante o pacto laboral (ID. 9febc6e).Acrescento que os contracheques colacionados pela reclamada (ID.1bede5a) corroboram a inexistência de acréscimo salarial e que não há nos autos qualquer comprovação de alteração contratual para o desempenho de atividades diversas da função contratada.Ademais, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a realização de atividades totalmente estranhas ao contrato de trabalho caracteriza acúmulo de função, o que restou demonstrado no presente caso.Diante do exposto, com base nas provas e na jurisprudência aplicável, julgo procedente o pedido de acúmulo de função e, em consequência, condeno a reclamada ao pagamento de diferença salarial no percentual de 30% sobre o valor do salário no período de 07/05/2023 a 10/11/2024, uma vez que a reclamante confirmou que a realização de atividades diversas ocorreu após 3 meses.Por conseguinte, julgo procedente o pedido de recolhimento das diferenças do FGTS e das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional salarial deferido.DANO MORALA reclamante sustenta ter sofrido dano moral ao ser designada para realizar a descarga de caminhões, atividade desempenhada exclusivamente por homens na empresa, em razão de sua transexualidade. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor estimado de R$5.000,00.Diante da negativa da empresa quanto à prática de ato ilícito, o ônus da prova recai sobre a parte autora, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT.
                                
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