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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025754sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas; (inserida pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022) b) fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis; e (inserida pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022) c) realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações. (inserida pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)Nesse contexto, os Princípios de Yogyakarta, que orientam a aplicação da legislação internacional de direitos humanos no que tange à orientação sexual e identidade de gênero, reafirmam esse compromisso. Em especial, o Princípio n.º 12 reconhece que toda pessoa tem direito ao trabalho sem sofrer discriminação em razão de sua identidade de gênero ou orientação sexual, princípio do qual o Brasil é signatário.Destaca-se que diversos casos e exemplos de ataques sistematizados de violência contra as minorias integrantes da comunidade LGBTQIA+ foram trazidos durante o julgamento da ADO 26, no qual o STF decidiu pela criminalização da homofobia no tipo penal de racismo, até a promulgação de legislação adequada pelo Congresso Nacional. A garantia da autodeterminação de gênero configura direito fundamental, sendo condição indispensável para o pleno exercício da cidadania e para a busca da felicidade. [ADI 4.277 e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.]Os direitos fundamentais não se limitam a meras proibições de intervenção, pois também impõem um dever de proteção, não apenas consagram a proibição do excesso, mas igualmente configuram vedações à proteção insuficiente, traduzindo-se em verdadeiros imperativos de tutela.

