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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025753Passo à análise. A responsabilidade civil (obrigação de reparar danos), em sua modalidade subjetiva, pressupõe a existência de 3 requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva culposa ou dolosa, b) dano propriamente dito (material, extrapatrimonial ou pela perda de uma chance) e c) nexo causal entre os dois elementos anteriores.A prova oral colhida nos autos confirma a discriminação sofrida pela reclamante em razão de sua transexualidade. A testemunha Maxuel, ouvida a rogo da reclamante, declarou: “(...) Apenas homens descarregam caminhão. A Bárbara era a única mulher acionada para realizar o descarregamento. Percebia um incômodo da reclamante ao ser acionada para o descarregamento. Sempre a chamavam com risos e ‘gracinhas’ (...)”. Por sua vez, a testemunha Ana Letícia, ouvida a rogo da reclamada, afirmou: “(...) Nunca viu mulher descarregando caminhão (...)”.É inegável que pessoas transgêneras enfrentam preconceito e discriminação no cotidiano, tornando essencial a promoção de uma cultura de respeito à diversidade e a repressão de condutas discriminatórias que reforcem a exclusão social.O empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de discriminação, promovendo a dignidade de seus empregados e coibindo quaisquer situações vexatórias. A construção de um ambiente laboral justo e inclusivo é essencial para assegurar a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade.Ademais, dentre os princípios fundamentais da OIT está a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (consubstanciado nas Convenções n. 100 e 111, ambas ratificados pelo Brasil). Conjuntamente com a recém aprovada Convenção 190 da OIT, o arcabouço normativo internacional traz ao empregador o dever de implementar políticas internas a fim de prevenir atos discriminatórios.Nesse mesmo sentido, é a previsão da NR 1 que desde 2022 estabelece deveres para que o empregador previna atos de assédio e discriminação no ambiente de trabalho:1.4.1.1 As organizações obrigadas a constituir CIPA nos termos da NR-05 devem adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho: (inserido pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022) a) inclusão de regras de conduta a respeito do assédio

