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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025723Quanto ao pedido de pagamento do período integral e de reflexos referentes a inobservância do intervalo interjornada, inicialmente, cito o teor da OJ nº 355, da SBDI-1, do C. TST:OJ nº 355 do SBDI-1 - TST INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST.Nestes termos, após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, em 11/11/2017, o gozo parcial do intervalo interjornada enseja o pagamento apenas dos minutos suprimidos da pausa, com acréscimo de 50%, de forma indenizatória, conforme nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, aqui aplicado por analogia, pelo que IMPROCEDE os pedidos de pagamento integral do período suprimido e de reflexos.RESSARCIMENTO CONSERTO VEÍCULORelata o reclamante que no dia 21/12/2023, atendendo determinação dos proprietários da Reclamada para levar um gol prata na oficina para manutenção, envolveu-se em um acidente, do qual resultaram avarias ao veículo da ré, sendo necessários reparos, no valor importe de R$1.870,00. Relata que a empresa não assumiu a responsabilidade pelo conserto, exigindo que pagasse as despesas do reparo.A reclamada, por sua vez, alega que em nenhum momento determinou que o reclamante pagasse o conserto das avarias no veículo, sendo decisão dele ajudar no custeio. Relata que o autor, ao vislumbrar os danos causados no veículo, levou o carro para o conserto por decisão própria.Nos termos do artigo 462 da CLT e seu § 1º:“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de disposição de lei ou de contrato coletivo.
                                
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