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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 681-828, jan./jun. 2025721No contexto que se apresenta, não há dúvida de que o comportamento do reclamante adequa-se perfeitamente à hipótese de incontinência de conduta, estando caracterizado o assédio sexual, como previsto no dispositivo legal já citado, estando correta a penalidade aplicada pela ré.Importante destacar que, diante da gravidade dos fatos, não há como reverter a justa causa pela simples ausência do motivo da dispensa do aviso prévio emitido pela empresa, haja vista que o empregado teve pleno conhecimento dos motivos que nortearam sua dispensa.Nesse aspecto, uma mera formalidade não pode se sobrepor a um fato tão grave como o que foi demonstrado no processo, razão pela qual a pena máxima foi corretamente aplicada. Desse modo, não se cogita a análise de gradação das penas.Ao empregador cabe a direção e fiscalização de seu empreendimento econômico, correspondendo ao regular exercício de seu poder diretivo o respectivo cumprimento dos deveres do empregado, dentre eles, o zelo, o empenho, a assiduidade no serviço, o respeito com os colegas, fatores essenciais à própria continuidade do serviço.E nesse sentido, entendo que a conduta obreira ao longo da contratualidade, cujo ápice culminou com a justa causa, encontra-se justificada.O empregado tem o dever de cumprir as obrigações contratuais, sendo a primordial delas a prestação de serviço de forma assídua e respeitosa, não sendo razoável exigir do empregador que mantenha um empregado cujos atos desrespeitosos são injustificados e frequentes sem nenhuma consequência jurídica, pois do contrário seria o mesmo que colocar o empregado respeitoso e o desrespeitoso no mesmo patamar, o que foge à razoabilidade.Por tais fundamentos, mantenho a justa causa aplicada e, em consequência, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, de pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado e sua projeção em 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%), indenização por dano moral pela dispensa motivada, emissão das guias TRCT e CD/SD (itens “a” a “g”, e “l” do rol de pedidos da inicial).JORNADA DE TRABALHOAlega o reclamante que cumpria jornada de trabalho das 06h00 às 20h00, com intervalos das 11h00 às 16h30, de segunda a sexta-feira, e finais de semana alternados, onde trabalhava também em sábados e 
                                
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