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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 71, n. 111, p. 281-679, jan./jun. 2025678recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST.Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais).Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793C da CLT e 1.026, §§2º e 3º, do CPC.ConclusãoConheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e do Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante e, no mérito, dou provimento ao apelo da parte reclamada para: a) excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma VINICIUS BRITO REIS por todo contrato de trabalho e reflexos das diferenças salariais em gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e FGTS; b) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em razão do capacitismo sofrido pelo reclamante, no valor de R$10.000,00; c) afastar a condenação de honorários sucumbenciais da parte reclamada e condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% em favor do procurador da parte reclamada, com suspensão de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.Custas invertidas, pelo autor, no importe de R$1.380,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$69.000,00, mas isento de recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita. O Juízo de origem deverá oficiar à Seção de Contabilidade, Custos e Precatórios (SCCP), determinando a devolução, à reclamada, do valor recolhido a título de custas processuais, nos termos do artigo 1º, § 3º, c/c os artigos 4º, 8º e 11, VI a VIII, da Instrução Normativa n. 02/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, de 20 de janeiro de 2021.ACÓRDÃOFundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ªTurma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 21 de julho

