Page 210 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Certo é que existem instrumentos jurídicos capazes de balizar
uma atuação efetiva do Poder Judiciário quando da análise de casos
de assédio sexual contra as empregadas domésticas, devendo os(as)
julgadores(as) não se limitarem à carga estática, mas adotarem a
carga dinâmica e buscarem exaurir toda e qualquer prova capaz de ser
produzida, de maneira a se cumprir o princípio da primazia da realidade
e, fundamentalmente, coibir e punir a indevida prática do assédio.
Não há uma saída fácil e evidente. Geralmente, os casos são
turvos, cinzentos e complexos. Mas colocar em evidência o tema, como
aqui se pretende, é uma forma de auxiliar o debate e contribuir para a
busca de soluções.
4 CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, conclui-se que a utilização da Teoria
da Interseccionalidade como método analítico para pensar a situação
das trabalhadoras domésticas é essencial. Isso porque as variáveis
de gênero, classe e raça são definidoras das desigualdades sociais
sentidas por essas mulheres e refletidas culturalmente na esfera do
trabalho, não só pela ação das pessoas - no caso empregadores e
terceiros -, mas também pela ação das instituições, como a própria
Justiça do Trabalho. Essas desigualdades são frutos de processos de
“genderização”, isto é, marcadas por especificidades de gênero, com
consequências simbólicas e materiais. A interseccionalidade, portanto,
faz-se elementar frente à constatação estatística de que esse tipo de
labor é desenvolvido predominantemente por mulheres, mormente
trabalhadoras negras.
Nessa linha, ao longo do texto ficou evidente que o ordenamento
jurídico brasileiro, em especial no que tange ao assédio sexual e seu
ônus probatório, não dedica ao trabalho doméstico formal a atenção
necessária, já que a regulamentação jurídica é pobre de sanções
específicas, mesmo para os trabalhadores em geral. Não reconhecer as
implicações necessárias que a questão suscita reforça a exclusão social.
Em face de toda a complexidade ressaltada, uma alternativa
que ganha destaque é o uso da carga probatória dinâmica, que leva
em conta a aptidão para a produção da prova. Relega-se, diante de
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020