Page 210 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Certo é que existem instrumentos jurídicos capazes de balizar
          uma atuação efetiva do Poder Judiciário quando da análise de casos
          de assédio sexual contra as empregadas domésticas, devendo os(as)
          julgadores(as)  não  se  limitarem  à  carga  estática,  mas  adotarem  a
          carga dinâmica e buscarem exaurir toda e qualquer prova capaz de ser
          produzida, de maneira a se cumprir o princípio da primazia da realidade
          e, fundamentalmente, coibir e punir a indevida prática do assédio.
               Não  há  uma  saída  fácil  e  evidente.  Geralmente,  os  casos  são
          turvos, cinzentos e complexos. Mas colocar em evidência o tema, como
          aqui se pretende, é uma forma de auxiliar o debate e contribuir para a
          busca de soluções.


               4 CONCLUSÃO


               Diante de todo o exposto, conclui-se que a utilização da Teoria
          da Interseccionalidade como método analítico para pensar a situação
          das  trabalhadoras  domésticas  é  essencial.  Isso  porque  as  variáveis
          de  gênero,  classe  e  raça  são  definidoras  das  desigualdades  sociais
          sentidas por essas mulheres e refletidas culturalmente na esfera do
          trabalho,  não  só  pela  ação  das  pessoas  -  no  caso  empregadores  e
          terceiros -, mas também pela ação das instituições, como a própria
          Justiça do Trabalho. Essas desigualdades são frutos de processos de
          “genderização”, isto é, marcadas por especificidades de gênero, com
          consequências simbólicas e materiais. A interseccionalidade, portanto,
          faz-se elementar frente à constatação estatística de que esse tipo de
          labor  é  desenvolvido  predominantemente  por  mulheres,  mormente
          trabalhadoras negras.
               Nessa linha, ao longo do texto ficou evidente que o ordenamento
          jurídico brasileiro, em especial no que tange ao assédio sexual e seu
          ônus probatório, não dedica ao trabalho doméstico formal a atenção
          necessária,  já  que  a  regulamentação  jurídica  é  pobre  de  sanções
          específicas, mesmo para os trabalhadores em geral. Não reconhecer as
          implicações necessárias que a questão suscita reforça a exclusão social.
               Em  face  de  toda  a  complexidade  ressaltada,  uma  alternativa
          que  ganha  destaque  é  o  uso  da  carga  probatória  dinâmica,  que  leva
          em  conta  a  aptidão  para  a  produção  da  prova.  Relega-se,  diante  de


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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