Page 205 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Era bastante complicado dimensionar o real alcance dessa disposição
               legal,  que,  por  si  só,  era  de  difícil  interpretação  e,  principalmente,  de
               aplicabilidade  prática,  afinal,  ambas  as  partes  detinham  o  ônus  de
               comprovar  todos  os  fatos  que  declinavam,  seja  na  petição  inicial,  seja
               na  contestação  apresentada.  Além  do  mais,  também  não  solucionava
               situações de conflito entre as provas produzidas pelas partes.
                    Nesse sentido, o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC)  (BRASIL,
                                                                        19
               2015), subsidiariamente e por força da autorização concedida pelo art.
               769 da CLT  (BRASIL, 1943), já era aplicado ao processo do trabalho. Mas
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               assim o era com exceção feita aos seus §§ 3º e 4º, conforme entendimento
               unificado exarado na Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, editada após
               a entrada em vigor das novas disposições do CPC e que precisavam ser
               verificadas quanto à sua aplicabilidade (ou não) ao universo processual
               trabalhista. Vale dizer que era e ainda é absolutamente louvável refutar
               a aplicação de tais dispositivos, posto que consagram a faculdade de as
               partes convencionarem a distribuição do ônus da prova.
                    Com  as  alterações  realizadas  pela  “Reforma  Trabalhista”,  a  CLT
               incorporou ao seu art. 818, já mencionado, as disposições probatórias
               do processo comum. Em especial, aqui, é bastante relevante a discussão
               sobre os seus §§§ 1º, 2º e 3º (BRASIL, 1943) , em virtude de terem
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               introduzido no texto consolidado a chamada carga dinâmica do ônus


               19    “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -
                 ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º
                 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à
                 excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção
                 da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o
                 faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
                 do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação
                 em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A
                 distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
                 I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício
                 do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.”
               20    “Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual
                 do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”
               21    “Art. 818. [...] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
                 impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior
                 facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo
                 diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade
                 de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá
                 ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento
                 da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3º A decisão
                 referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela
                 parte seja impossível ou excessivamente difícil.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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