Page 202 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               De outra sorte, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande
          do Sul (TRT4) reconheceu a necessidade de se atribuir valor maior à
          palavra da vítima:

                                DANO  MORAL.  ASSÉDIO  SEXUAL.  PROVA.  A  prova
                                acerca da configuração de assédio sexual é uma das
                                mais  difíceis  de  ser  produzida,  já  que  envolve  uma
                                situação  que,  em  regra,  ocorre  de  forma  velada,
                                sem  a  presença  de  testemunhas.  Por  esse  motivo,  a
                                melhor jurisprudência e doutrina aponta que, nessas
                                hipóteses, há que se atribuir considerável relevância à
                                palavra da vítima, especialmente quando confirmada
                                por outros elementos probatórios, ainda que indiretos.
                                Não há como se exigir a existência de depoimentos de
                                pessoas que presenciaram os fatos, portanto. Caso em
                                que há elementos suficientes a indicar a ocorrência de
                                assédio sexual. (TRT-4, Proc.: 00213165420155040019
                                (RO),  Disponibilização:  25.04.2018.  Órgão  Julgador:
                                Primeira Turma. Relator: Manuel Cid Jardon.)

               Essa saída jurídica é mais aceitável que as anteriores; contudo, pode
          levar a decisões imprecisas, devido às volatilidades e particularidades de
          cada caso concreto. Por isso, o último tópico do presente artigo científico
          se ocupa de apontar bases probatórias sólidas à questão.
               Antes  de  adentrar  em  minúcias,  tendo  tais  questões  à  mesa,
          é  necessário  retomar  a  temática  do  poder  empregatício  advindo  do
          contrato de trabalho firmado. Um dos desafios hoje postos ao direito
          do trabalho é justamente o da limitação ao exercício desse poder, tendo
          em  conta  as  transformações  pelas  quais  o  trabalho  contemporâneo
          vem passando. Na era da gig economy e da “sociedade de controle” ,
                                                                          17

          17    Expressão do filósofo Gilles Deleuze, que colocou a sociedade de controle como aquela que ascendeu
            ao fim da sociedade disciplinar de Foucault, o que, segundo ele, deu-se a partir da segunda metade
            do século XX. Seria marcada pela interpenetração dos espaços, por sua suposta ausência de limites
            definidos (a rede) e pela instauração de um tempo contínuo. Haveria uma espécie de modulação
            constante e universal que atravessaria e regularia as malhas do tecido social. “Não há necessidade de
            ficção científica para conceber um mecanismo de controle que forneça a cada instante a posição de
            um elemento em meio aberto, animal numa reserva, homem numa empresa (coleira eletrônica). Félix
            Guattari imaginava uma cidade onde cada um pudesse deixar seu apartamento, sua rua, seu bairro,
            graças ao seu cartão eletrônico, que removeria qualquer barreira; mas, do mesmo modo, o cartão
            poderia ser rejeitado tal dia, ou entre tais horas; o que conta não é a barreira, mas o computador que
            localiza a posição de cada um, lícita ou ilícita, e opera uma modulação universal.” Cf. DELEUZE, Gilles.
            Pourparlers. Paris: Les Éditions de Minuit, 1990.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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