Page 197 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    É  tratado  como  crime  bipróprio,  pois  exige  uma  situação  especial
               do  sujeito  ativo  e  do  sujeito  passivo.  A  busca  do(a)  assediador(a)  por
               obter vantagem ou favorecimento sexual não deve ser lida apenas como
               a intenção da prática da conjunção carnal, mas interpretada como todo e
               qualquer ato libidinoso, mesmo que não seja efetivado (MIRABETE, 2008, p.
               1.842-1.843). O crime se consuma pela prática da conduta constrangedora,
               ainda que sem a ocorrência de qualquer ato de natureza sexual entre as
               partes. Trata-se de crime formal (DELMANTO, 2007, p. 599).
                    Um ponto que merece destaque, dado seu impacto no eixo central
               do presente trabalho, é a possibilidade do aumento de pena. Na estrutura
               do Código Penal, o crime de assédio sexual encontra-se no Título VI -
               Dos crimes contra a dignidade sexual, dentro do Capítulo I - Dos crimes
               contra a liberdade sexual. O Capítulo IV - Das disposições gerais - traz a
               seguinte disposição:

                                     Art. 226. A pena é aumentada:
                                     I - [...];
                                     II  -  de  metade,  se  o  agente  é  ascendente,  padrasto
                                     ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor,
                                     curador,  preceptor  ou  empregador  da  vítima  ou  por
                                     qualquer  outro  título  tiver  autoridade  sobre  ela.
                                     (BRASIL, 1940).

                    Vê-se  que  o  empregador  ou  aquele  que  possuir  ascendência
               hierárquica  sobre  a  vítima  terá  o  acréscimo  de  metade  da  pena.
               Embora tardia, posto que surgiu apenas com a Lei n. 13.718, de 2018,
               tal previsão é bem-vinda.
                    A  temática  do  assédio  sexual  ganhou  destaque  no  cenário
               internacional e teve sua primeira normatização nos Estados Unidos,
               ainda no fim dos anos 70 e início dos 80. Em síntese, algumas razões
               podem ser apontadas como responsáveis pelo aumento do interesse
               no  assunto,  tais  como  o  avanço  legislativo  no  tocante  à  promoção
               da  igualdade;  a  crescente  do  movimento  feminista  nos  países
               industrializados; o aumento do número de mulheres no mercado de
               trabalho,  o  que  ocasionou  resistência  à  sua  presença;  entre  outros
               (BARROS, 1998, p. 1.466).
                    Em trabalho apresentado no 1º Congresso Internacional de Direito
               do  Trabalho,  realizado  em  Recife  no  ano  de  1995,  Alice  Monteiro  de



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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