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É tratado como crime bipróprio, pois exige uma situação especial
do sujeito ativo e do sujeito passivo. A busca do(a) assediador(a) por
obter vantagem ou favorecimento sexual não deve ser lida apenas como
a intenção da prática da conjunção carnal, mas interpretada como todo e
qualquer ato libidinoso, mesmo que não seja efetivado (MIRABETE, 2008, p.
1.842-1.843). O crime se consuma pela prática da conduta constrangedora,
ainda que sem a ocorrência de qualquer ato de natureza sexual entre as
partes. Trata-se de crime formal (DELMANTO, 2007, p. 599).
Um ponto que merece destaque, dado seu impacto no eixo central
do presente trabalho, é a possibilidade do aumento de pena. Na estrutura
do Código Penal, o crime de assédio sexual encontra-se no Título VI -
Dos crimes contra a dignidade sexual, dentro do Capítulo I - Dos crimes
contra a liberdade sexual. O Capítulo IV - Das disposições gerais - traz a
seguinte disposição:
Art. 226. A pena é aumentada:
I - [...];
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto
ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor,
curador, preceptor ou empregador da vítima ou por
qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
(BRASIL, 1940).
Vê-se que o empregador ou aquele que possuir ascendência
hierárquica sobre a vítima terá o acréscimo de metade da pena.
Embora tardia, posto que surgiu apenas com a Lei n. 13.718, de 2018,
tal previsão é bem-vinda.
A temática do assédio sexual ganhou destaque no cenário
internacional e teve sua primeira normatização nos Estados Unidos,
ainda no fim dos anos 70 e início dos 80. Em síntese, algumas razões
podem ser apontadas como responsáveis pelo aumento do interesse
no assunto, tais como o avanço legislativo no tocante à promoção
da igualdade; a crescente do movimento feminista nos países
industrializados; o aumento do número de mulheres no mercado de
trabalho, o que ocasionou resistência à sua presença; entre outros
(BARROS, 1998, p. 1.466).
Em trabalho apresentado no 1º Congresso Internacional de Direito
do Trabalho, realizado em Recife no ano de 1995, Alice Monteiro de
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020