Page 196 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Nessa esteira, o empregador, detentor dos meios de produção, ao
          firmar um contrato de trabalho com seu empregado, faz surgir um dos
          efeitos próprios desse instrumento: o poder empregatício. Nas variadas
          facetas que possui, tal poder agrupa um conjunto de características com
          imenso peso socioeconômico e que irão favorecer, via de regra, a figura
          do empregador. Desse modo, este adquirirá maior influência no âmbito
          do contrato e, inclusive, da própria sociedade.
               Levando  isso  em  consideração,  é  possível  propor  uma  reflexão
          mais  abrangente  e  aprofundada  sobre  a  questão  do  assédio  sexual
          que, como já visto, é mais um dos vários problemas que as mulheres,
          infelizmente,  vivenciam  no  mercado  de  trabalho  brasileiro.  Problema
          este, aliás, antigo e generalizado.
               A legislação trabalhista é silente sobre o tema. Tem-se que sua
          prática configura crime em nosso país, com previsão no art. 216-A do
          Código Penal, que traz:

                                Constranger  alguém  com  o  intuito  de  obter  vantagem
                                ou  favorecimento  sexual,  prevalecendo-se  o  agente  da
                                sua  condição  de  superior  hierárquico  ou  ascendência
                                inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena
                                - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. [...]. (BRASIL, 1940).
               Vale  mencionar  que  o  aludido  tipo  penal  apenas  foi  criado  em
          maio de 2001, através da Lei n. 10.224, em correção à anomia existente
          no ordenamento jurídico nacional.
               Em suma, o assédio pode ser conceituado como o comportamento
          que visa a explorar uma intenção sexual não recíproca da outra parte e
          que se perpetua mesmo após a negativa (PAMPLONA FILHO, 2001, p. 122-
          123). Verifica-se que é essencial a presença de alguns elementos para
          a sua caracterização: sujeitos que se vinculam a um mesmo ambiente;
          existência de um poder hierárquico na relação entre as pessoas; conduta
          com  conotação  sexual  do(a)  assediante;  rejeição  em  relação  àquela
          conduta  do(a)  assediado(a);  reiteração  de  condutas  indesejáveis  -
          embora haja o predomínio jurisprudencial do entendimento de que uma
          única manifestação grave do(a) assediante caracteriza o tipo penal, de
          maneira a se proteger o(a) assediado(a). 13


          13    Aqui, por escolha metodológica relativa ao recorte do artigo, passa-se ao largo de qualquer discussão
            relativa ao assédio sexual ser configurado apenas quando cometido por pessoa de sexo diverso ou se
            é possível sua caracterização quando a conduta for praticada por pessoa do mesmo sexo. Até mesmo
            porque não há qualquer limitação legal a respeito, ou seja, independe a verificação do sexo dos envolvidos.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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