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Em 2006, havia no Brasil 6,6 milhões de trabalhadores
domésticos, contingente amplamente constituído de
mulheres (93,2%) e o principal mercado de trabalho
para mulheres pobres e negras. Trata-se de uma das
ocupações mais precárias do mercado de trabalho,
que apresenta os menores rendimentos (equivalia,
em 2006, a aproximadamente 35% do estimado para
a população urbana) e proporciona os mais baixos
índices de formalização dos trabalhadores urbanos do
país (27,8%) (SORJ, 2008, p. 84).
De acordo com estudo realizado pelo IPEA, no ano de 1998, o
Brasil tinha aproximadamente 4,7 milhões de trabalhadoras domésticas.
Já no ano de 2008, das 16,5 milhões de mulheres empregadas em cargos
de má qualidade, cerca de 6,2 milhões eram trabalhadoras domésticas
(IPEA, 2010, p.15), o que evidencia, portanto, em termos absolutos, o
crescimento do número de mulheres ocupadas nessa função.
O trabalho doméstico remunerado se configura, portanto,
como uma porta de entrada das mulheres pobres no
mercado de trabalho. E se trata de uma ocupação revestida
de preconceitos e estigmas e marcada pela precarização,
caracterizada pelos baixos níveis de remuneração e de
formalização. (IPEA, 2010, p. 13).
Analisando os eixos interseccionais de raça e gênero, tem-se que
o trabalho doméstico remunerado no Brasil se constituiu histórica e
persistentemente como uma atividade feminina e negra. Segundo dados
recentes do IPEA (2019), 92% (5,7 milhões) dos trabalhadores domésticos
são mulheres, das quais 68% (3,9 milhões) são negras. Revela-se, então, um
dos nichos contemporâneos de exposição implacável do legado histórico
patriarcalista e escravocrata, perpetuadores das desigualdades de gênero
e de raça no país. Soma-se aos dados anteriores o fato de que as mulheres
representam 70% do total de pessoas que vivem em situações de miséria
absoluta no mundo, apesar de constituírem cerca de 50% da força de trabalho
produtiva (IBGE, 2018). Em suma, ganham menos do que os homens e estão
restritas a alguns nichos profissionais (“tarefas de cuidado”).
A discriminação imposta historicamente à negritude brasileira,
a qual irrompe na contemporaneidade com violência desmedida, é
evidente quando notado, por exemplo, que os direitos reconhecidos
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020