Page 192 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          à  categoria  profissional  doméstica  pela  Constituição  de  1988,
          regulamentados pela Lei Complementar n. 150, de 2015, são inferiores
          aos  perfilhados  às  demais  classes  laborais  brasileiras.  Dos  34  incisos
          do  art.  7º  da  Constituição  Federal  de  1988,  apenas  18  incisos  são
          integralmente aplicados à categoria em análise, além da exceção feita
          pelo art. 1º da referida Lei Complementar, que estabelece como um dos
          requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico o
          labor acima de duas vezes por semana. 8
               Percebe-se, dessa maneira, que a segmentação por sexo do mercado
          de trabalho tem raízes sociais mais profundas: a posição das mulheres no
          mercado de trabalho é parte de um sistema social e interseccional no qual
          elas  são  subordinadas,  isto  é,  têm  acesso  diferenciado  à  escolaridade,
          à qualificação e às ocupações no mercado de trabalho. Partindo dessas
          premissas, aduz-se que o trabalho doméstico é uma alternativa laboral
          excludente, produz desigualdades sociais entre mulheres e não colabora
          para a repartição equitativa de gênero, raça e classe.

               2.3. Reflexos no instituto do assédio sexual

               O  assédio  sexual  está  intimamente  ligado  à  desigualdade  entre
          homens  e  mulheres  e  às  relações  de  poder  institucionalizadas  dela
          decorrentes. Diante dessa realidade inexpugnável, não há como negar
          a ligação existente entre o gênero e as diversas conjecturas de assédio
          sexual, inclusive o fato de serem as mulheres as vítimas preferenciais.
          Outrossim,  o  fato  de  apenas  algumas  delas  serem  assediadas  não
          desnatura implacavelmente a intelecção acerca do preconceito sexual
          (HIGA,  2016,  p.  432).  Em  geral,  fala-se  em  “mulheres  assediadas”
          justamente  porque  o  número  de  homens  assediados  sexualmente  é
          irrisório quando comparado à realidade feminina. 9


          8    Assim, as trabalhadoras e, em irrisório número, os trabalhadores domésticos, dentro do conjunto
            das  mulheres  e  homens  que  laboram  vinculados  a  uma  empregadora  ou  empregador  por  uma
            relação de emprego, são os únicos a manterem a condição de discriminação até os dias atuais, na
            medida em que o ordenamento jurídico é menos protetivo em relação a essa categoria específica.
            Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos sete milhões de
            empregadas e empregados domésticos no Brasil, apenas 26% têm carteira assinada (IBGE, 2012).
          9    Segundo estudo publicado em 2015, a porcentagem de mulheres que já sofreram assédio sexual no
            ambiente de trabalho é quatro vezes maior (79,91%, em relação aos homens (20,1%). Informações
            disponíveis em: BARIFOUSE, Rafael. Metade dos brasileiros já sofreu assédio no trabalho. 15 junho
            de  2015.  Disponível  em:  https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/06/150610_assedio_
            trabalho_pesquisa_rb. Acesso em: 10 ago. 2020.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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