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à categoria profissional doméstica pela Constituição de 1988,
regulamentados pela Lei Complementar n. 150, de 2015, são inferiores
aos perfilhados às demais classes laborais brasileiras. Dos 34 incisos
do art. 7º da Constituição Federal de 1988, apenas 18 incisos são
integralmente aplicados à categoria em análise, além da exceção feita
pelo art. 1º da referida Lei Complementar, que estabelece como um dos
requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício doméstico o
labor acima de duas vezes por semana. 8
Percebe-se, dessa maneira, que a segmentação por sexo do mercado
de trabalho tem raízes sociais mais profundas: a posição das mulheres no
mercado de trabalho é parte de um sistema social e interseccional no qual
elas são subordinadas, isto é, têm acesso diferenciado à escolaridade,
à qualificação e às ocupações no mercado de trabalho. Partindo dessas
premissas, aduz-se que o trabalho doméstico é uma alternativa laboral
excludente, produz desigualdades sociais entre mulheres e não colabora
para a repartição equitativa de gênero, raça e classe.
2.3. Reflexos no instituto do assédio sexual
O assédio sexual está intimamente ligado à desigualdade entre
homens e mulheres e às relações de poder institucionalizadas dela
decorrentes. Diante dessa realidade inexpugnável, não há como negar
a ligação existente entre o gênero e as diversas conjecturas de assédio
sexual, inclusive o fato de serem as mulheres as vítimas preferenciais.
Outrossim, o fato de apenas algumas delas serem assediadas não
desnatura implacavelmente a intelecção acerca do preconceito sexual
(HIGA, 2016, p. 432). Em geral, fala-se em “mulheres assediadas”
justamente porque o número de homens assediados sexualmente é
irrisório quando comparado à realidade feminina. 9
8 Assim, as trabalhadoras e, em irrisório número, os trabalhadores domésticos, dentro do conjunto
das mulheres e homens que laboram vinculados a uma empregadora ou empregador por uma
relação de emprego, são os únicos a manterem a condição de discriminação até os dias atuais, na
medida em que o ordenamento jurídico é menos protetivo em relação a essa categoria específica.
Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dos sete milhões de
empregadas e empregados domésticos no Brasil, apenas 26% têm carteira assinada (IBGE, 2012).
9 Segundo estudo publicado em 2015, a porcentagem de mulheres que já sofreram assédio sexual no
ambiente de trabalho é quatro vezes maior (79,91%, em relação aos homens (20,1%). Informações
disponíveis em: BARIFOUSE, Rafael. Metade dos brasileiros já sofreu assédio no trabalho. 15 junho
de 2015. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/06/150610_assedio_
trabalho_pesquisa_rb. Acesso em: 10 ago. 2020.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020