Page 187 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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tem relação direta com o regime de escravidão negra legalmente vigente
no Brasil até 13 de maio de 1888. Ademais, investiga-se como a Justiça
do Trabalho brasileira se porta diante de tais questões, em especial no
que se refere à dificuldade probatória apontada.
2 TRABALHADORAS DOMÉSTICAS, DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
E ASSÉDIO SEXUAL
2.1. Segregação ocupacional e as trabalhadoras domésticas no Brasil
As diferenciações por sexo e por gênero são aspectos fundamentais
no estudo do âmbito laboral, operando através da divisão sexual do
trabalho. Esta atribui funções aos indivíduos com base em seu sexo
e/ou gênero e rotula certas ocupações como de um ou de outro,
determinando os estereótipos e incorrendo na segregação ocupacional
e na segmentação do mercado de trabalho. Assim, a posição de
subordinação das mulheres no mercado de trabalho, no domicílio e na
família, é inter-relacionada e faz parte de um sistema social no qual elas
acabam sofrendo opressão em todas essas esferas, inclusive a laboral.
Assim sendo, a divisão sexual reitera as distinções entre os
papéis de trabalho de cada gênero, designando aos homens a força
de trabalho assalariada e às mulheres a condução do domicílio e o
trabalho não remunerado. Como resultado, a organização laboral e os
padrões de remuneração são estabelecidos sobre o pressuposto de que
são os homens os trabalhadores, motivo pelo qual sua renda deve ser
priorizada. Pressupostos estereotipados como este destinam o serviço
doméstico à responsabilidade das mulheres e dificultam a possibilidade
de que trabalhem fora do lar. O mercado de trabalho permanece, assim,
baseado nos papéis de gênero, tendo como efeito a segregação de
mulheres e homens a diferentes tipos de ocupações.
Ao analisar a dispersão das mulheres na estrutura ocupacional,
observa-se que elas se concentram em cargos considerados
tipicamente femininos. No Brasil, estes representam um pequeno
número de setores e profissões, que formam “guetos” de trabalho
(BRUSCHINI; LOMBARDI,1999, p.3). Como as relações entre o
trabalho e o emprego não são as mesmas para homens e mulheres,
cristalizam-se carreiras diferentes, mesmo que paralelas, em termos
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020