Page 187 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               tem relação direta com o regime de escravidão negra legalmente vigente
               no Brasil até 13 de maio de 1888. Ademais, investiga-se como a Justiça
               do Trabalho brasileira se porta diante de tais questões, em especial no
               que se refere à dificuldade probatória apontada.

                    2 TRABALHADORAS DOMÉSTICAS, DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
               E ASSÉDIO SEXUAL

                    2.1. Segregação ocupacional e as trabalhadoras domésticas no Brasil


                    As diferenciações por sexo e por gênero são aspectos fundamentais
               no  estudo  do  âmbito  laboral,  operando  através  da  divisão  sexual  do
               trabalho.  Esta  atribui  funções  aos  indivíduos  com  base  em  seu  sexo
               e/ou  gênero  e  rotula  certas  ocupações  como  de  um  ou  de  outro,
               determinando os estereótipos e incorrendo na segregação ocupacional
               e  na  segmentação  do  mercado  de  trabalho.  Assim,  a  posição  de
               subordinação das mulheres no mercado de trabalho, no domicílio e na
               família, é inter-relacionada e faz parte de um sistema social no qual elas
               acabam sofrendo opressão em todas essas esferas, inclusive a laboral.
                    Assim  sendo,  a  divisão  sexual  reitera  as  distinções  entre  os
               papéis  de  trabalho  de  cada  gênero,  designando  aos  homens  a  força
               de  trabalho  assalariada  e  às  mulheres  a  condução  do  domicílio  e  o
               trabalho não remunerado. Como resultado, a organização laboral e os
               padrões de remuneração são estabelecidos sobre o pressuposto de que
               são os homens os trabalhadores, motivo pelo qual sua renda deve ser
               priorizada. Pressupostos estereotipados como este destinam o serviço
               doméstico à responsabilidade das mulheres e dificultam a possibilidade
               de que trabalhem fora do lar. O mercado de trabalho permanece, assim,
               baseado  nos  papéis  de  gênero,  tendo  como  efeito  a  segregação  de
               mulheres e homens a diferentes tipos de ocupações.
                    Ao analisar a dispersão das mulheres na estrutura ocupacional,
               observa-se  que  elas  se  concentram  em  cargos  considerados
               tipicamente  femininos.  No  Brasil,  estes  representam  um  pequeno
               número de setores e profissões, que formam “guetos” de trabalho
               (BRUSCHINI;  LOMBARDI,1999,  p.3).  Como  as  relações  entre  o
               trabalho e o emprego não são as mesmas para homens e mulheres,
               cristalizam-se carreiras diferentes, mesmo que paralelas, em termos


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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