Page 186 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Conforme demonstrar-se-á nos tópicos subsequentes, os direitos
conferidos à classe trabalhadora doméstica pela Constituição de 1988
e cristalizados pela Lei Complementar 150 de 2015 são inferiores aos
concedidos às demais classes laborais. O ensejo dessa diferenciação,
nota-se, é resultado de argumentos puramente discriminatórios.
Partindo para o terceiro parâmetro do presente trabalho, tem-se
o assédio sexual que pode ser definido, segundo a cartilha do antigo
Ministério do Trabalho e Emprego, como:
A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção
sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição
privilegiada que usa dessa vantagem para obter
favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para
sua perfeita caracterização, o constrangimento deve
ser causado por quem se prevaleça de sua condição
de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
exercício de emprego, cargo ou função (MINISTÉRIO
TRABALHO E EMPREGO, 2009).
A conduta de assédio sexual viola diretamente direitos e garantias
fundamentais cunhados na Constituição Federal de 1988, tais como: o
direito à liberdade sexual, à dignidade, à intimidade, à honra, à igualdade
e à integridade física da empregada. No âmbito trabalhista, destacam-se
duas espécies de assédio: por chantagem ou por intimidação. Infere-
se do exposto que, atualmente, a violação da liberdade sexual não é
meramente física, mas também psíquica.
Levando em conta todos esses parâmetros, percebe-se que
a configuração social hodierna acentua a ideia preconcebida de
superioridade masculina, fato que contribui para a maior vulnerabilidade
feminina no trabalho doméstico privado, inclusive no que tange ao
assédio sexual. Tal fato é potencializado porque o labor doméstico é
desempenhado em âmbito privado, isto é, fechado, no interior do lar,
gera dificuldade probatória, restando violados inúmeros direitos sem
qualquer tipo de represália.
A reflexão proposta neste artigo pretende identificar a relação
existente entre o assédio sexual e as variáveis de gênero e raça das pessoas
que se dedicam ao trabalho doméstico, categoria profissional mais
numerosa do país. Lança-se a hipótese de que a discriminação apontada
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020