Page 186 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 186

186


          Conforme  demonstrar-se-á  nos  tópicos  subsequentes,  os  direitos
          conferidos à classe trabalhadora doméstica pela Constituição de 1988
          e cristalizados pela Lei Complementar 150 de 2015 são inferiores aos
          concedidos  às  demais  classes  laborais.  O  ensejo  dessa  diferenciação,
          nota-se, é resultado de argumentos puramente discriminatórios.
               Partindo para o terceiro parâmetro do presente trabalho, tem-se
          o assédio sexual que pode ser definido, segundo a cartilha do antigo
          Ministério do Trabalho e Emprego, como:

                                A abordagem, não desejada pelo outro, com intenção
                                sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição
                                privilegiada  que  usa  dessa  vantagem  para  obter
                                favores sexuais de subalternos ou dependentes. Para
                                sua  perfeita  caracterização,  o  constrangimento  deve
                                ser causado por quem se prevaleça de sua condição
                                de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao
                                exercício  de  emprego,  cargo  ou  função  (MINISTÉRIO
                                TRABALHO E EMPREGO, 2009).


               A conduta de assédio sexual viola diretamente direitos e garantias
          fundamentais cunhados na Constituição Federal de 1988, tais como: o
          direito à liberdade sexual, à dignidade, à intimidade, à honra, à igualdade
          e à integridade física da empregada. No âmbito trabalhista, destacam-se
          duas espécies de assédio: por chantagem ou por intimidação. Infere-
          se do exposto que, atualmente, a violação da liberdade sexual não é
          meramente física, mas também psíquica.
               Levando  em  conta  todos  esses  parâmetros,  percebe-se  que
          a  configuração  social  hodierna  acentua  a  ideia  preconcebida  de
          superioridade masculina, fato que contribui para a maior vulnerabilidade
          feminina  no  trabalho  doméstico  privado,  inclusive  no  que  tange  ao
          assédio  sexual.  Tal  fato  é  potencializado  porque  o  labor  doméstico  é
          desempenhado em âmbito privado, isto é, fechado, no interior do lar,
          gera  dificuldade  probatória,  restando  violados  inúmeros  direitos  sem
          qualquer tipo de represália.
               A  reflexão  proposta  neste  artigo  pretende  identificar  a  relação
          existente entre o assédio sexual e as variáveis de gênero e raça das pessoas
          que  se  dedicam  ao  trabalho  doméstico,  categoria  profissional  mais
          numerosa do país. Lança-se a hipótese de que a discriminação apontada


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
   181   182   183   184   185   186   187   188   189   190   191