Page 195 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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que o assédio sexual das empregadas domésticas é um crime constante
relatado nos noticiários , mas continua sendo tema de pessoas invisíveis
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na sociedade.
Nota-se que os empregadores se utilizam da divisão social forjada
do gênero, combinada a questões raciais e, por inescapável, de classe,
para violentar sexualmente suas empregadas domésticas. Logo, não
se trata apenas de uma violência sexista, e sim de uma violência que
combina as diferenças de raça, de classe e de sexo, típicas da sociedade
brasileira. Isso produz formas determinadas de opressão e de privilégio
social que não podem ser ignoradas na análise do instituto do assédio
sexual no âmbito doméstico laboral.
3 PODER EMPREGATÍCIO E O ASSÉDIO SEXUAL DAS EMPREGADAS
DOMÉSTICAS
3.1. Requisitos à configuração do assédio sexual no âmbito da
Justiça do Trabalho e os limites ao poder empregatício
É importante demarcarmos uma posição fundamental que norteia
nossa visão e leitura sobre o direito do trabalho. A categoria básica e
central desse ramo do direito - a relação de emprego - é, antes de tudo,
uma relação de poder. É o que evidencia o seu desenrolar histórico e, do
contrário, razão não haveria para toda a estruturação de um arcabouço
jurídico, com princípios, regras e institutos destinados à proteção de
uma das partes da relação (o empregado).
O Direito do Trabalho é produto do capitalismo,
atado à evolução histórica desse sistema, retificando-
lhe distorções econômico-sociais e civilizando a
importante relação de poder que sua dinâmica
econômica cria no âmbito da sociedade civil, em
especial no estabelecimento e na empresa. (DELGADO,
2015, p. 87).
12 Algumas notícias que relatam o assédio sexual de trabalhadoras domésticas: https://gshow.
globo.com/programas/encontro-com-fatima-bernardes/noticia/mulher-relata-abuso-sexual-
em-duas-casas-que-trabalhou-como-empregada-domestica.ghtml; https://istoe.com.br/tiririca-
e-acusado-de-assedio-sexual-por-empregada-domestica/.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020