Page 199 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               impede  a  adoção  e  aplicação  do  texto  canhestro  do  art.  216-A  do
               Código Penal para a prestação da tutela jurisdicional trabalhista e cível
               (PAMPLONA FILHO, 2001, p. 53).
                    Nesse  aspecto,  importante  trazer  a  disposição  da  Organização
               Internacional do Trabalho (OIT) em sua Convenção n. 111 - aprovada em
               1958 na 42ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho e com
               vigência iniciada no Brasil em novembro de 1966 (OIT, 2020) -, a qual
               disciplina o trato da discriminação em matéria de emprego e ocupação,
               buscando coibir tal prática. Nesse sentido, pode ser utilizada no tocante
               ao tema do assédio sexual, já que é um dos elementos que prejudicam
               e  afetam  as  mulheres  no  mercado  de  trabalho.  De  modo  geral,  tal
               Convenção busca um efetivo combate à discriminação no acesso e na
               relação de emprego ou na profissão, de forma que não seja aceita “[...]
               distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião,
               opinião  política,  ascendência  nacional  ou  origem  social,  que  tenha
               como efeito anular a igualdade de oportunidades ou de tratamento em
               emprego ou profissão.” (OIT, 2020). 14
                    Além  disso,  o  ordenamento  jurídico  brasileiro  possui  outras
               ferramentas capazes de solucionar as demandas de forma satisfatória.
               É o caso, por exemplo, do art. 8º da CLT  (BRASIL, 1943), que autoriza
                                                    15
               o uso do direito comparado para preencher eventuais lacunas, útil
               especialmente porque o direito estrangeiro tem fartura de legislações,
               precedentes  judiciais,  convenções  e  tratados  internacionais  acerca
               do assunto.
                    Referido  dispositivo  valoriza  também  a  utilização  da
               jurisprudência  como  fonte  do  direito  do  trabalho.  Nesse  sentido,  é
               bastante significativo o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
               de 17 de dezembro de 2013, no qual a Corte brasileira reconheceu o
               assédio sexual por intimidação e, ainda, firmou o nexo causal entre


               14    Para maiores informações a respeito da normativa internacional do trabalho, como suas disposições
                 são recepcionadas no ordenamento nacional, qual estatura jurídica adquirem, entre outras questões,
                 conferir  o  capítulo  2  de:  SILVA,  Daniel  Teixeira.  Vedação  à  despedida  arbitrária:  o  contexto  e  a
                 perspectiva brasileira a partir das dimensões constitucional e internacional. Belo Horizonte: Arraes
                 Editores, 2015.
               15    “Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
                 contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
                 princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com
                 os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe
                 ou particular prevaleça sobre o interesse público.”


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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