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impede a adoção e aplicação do texto canhestro do art. 216-A do
Código Penal para a prestação da tutela jurisdicional trabalhista e cível
(PAMPLONA FILHO, 2001, p. 53).
Nesse aspecto, importante trazer a disposição da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) em sua Convenção n. 111 - aprovada em
1958 na 42ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho e com
vigência iniciada no Brasil em novembro de 1966 (OIT, 2020) -, a qual
disciplina o trato da discriminação em matéria de emprego e ocupação,
buscando coibir tal prática. Nesse sentido, pode ser utilizada no tocante
ao tema do assédio sexual, já que é um dos elementos que prejudicam
e afetam as mulheres no mercado de trabalho. De modo geral, tal
Convenção busca um efetivo combate à discriminação no acesso e na
relação de emprego ou na profissão, de forma que não seja aceita “[...]
distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião,
opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha
como efeito anular a igualdade de oportunidades ou de tratamento em
emprego ou profissão.” (OIT, 2020). 14
Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro possui outras
ferramentas capazes de solucionar as demandas de forma satisfatória.
É o caso, por exemplo, do art. 8º da CLT (BRASIL, 1943), que autoriza
15
o uso do direito comparado para preencher eventuais lacunas, útil
especialmente porque o direito estrangeiro tem fartura de legislações,
precedentes judiciais, convenções e tratados internacionais acerca
do assunto.
Referido dispositivo valoriza também a utilização da
jurisprudência como fonte do direito do trabalho. Nesse sentido, é
bastante significativo o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
de 17 de dezembro de 2013, no qual a Corte brasileira reconheceu o
assédio sexual por intimidação e, ainda, firmou o nexo causal entre
14 Para maiores informações a respeito da normativa internacional do trabalho, como suas disposições
são recepcionadas no ordenamento nacional, qual estatura jurídica adquirem, entre outras questões,
conferir o capítulo 2 de: SILVA, Daniel Teixeira. Vedação à despedida arbitrária: o contexto e a
perspectiva brasileira a partir das dimensões constitucional e internacional. Belo Horizonte: Arraes
Editores, 2015.
15 “Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com
os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe
ou particular prevaleça sobre o interesse público.”
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020