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a efetiva produção desta. A pergunta que se faz é: como poderia uma
empregada doméstica, diante dessas circunstâncias, provar o alegado?
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
SEXUAL. O assédio sexual é um ato que, por sua
natureza, ocorre secretamente, o que dificulta a
prova direta. O fato, entretanto, não exime a parte
de provar o alegado. Não havendo prova, ainda que
indireta, das assertivas da Reclamante, mas apenas
boatos, cuja autoria as testemunhas desconhecem,
o pedido deve ser julgado improcedente. (TRT3, PJe:
0010662-51.2016.5.03.0067(RO), Disponibilização:
30.11.2017. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relator:
Marcelo Furtado Vidal.)
Seguem na mesma linha de entendimento os recentes julgados
coletados dos Tribunais Regionais do Trabalho da 18ª Região e da 11ª
Região, respectivamente:
ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS INDEVIDA. É imprescindível que
haja nos autos prova robusta e segura de assédio sexual
para que tenha êxito o pedido de indenização. Portanto,
inexistindo no processado eletrônico elemento
probatório que comprove investidas de índole sexual,
indevida a indenização por danos morais postulada.
Recurso conhecido e não provido. (TRT18, PJe:
0010348-45.2019.5.18.0015 (RO), Disponibilização:
03.12.2019. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator:
Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque.)
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA
DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
VINDICADO. Não se olvida de que o assédio sexual
pode ensejar dano moral indenizável pelo empregador,
notadamente porque é dele o dever de manter hígido
o ambiente de trabalho (CF, art. 5º, X). Entretanto,
para nascer a obrigação de indenizar é necessária
prova do ato ilícito, não bastando meras alegações
da reclamante sem qualquer confirmação por prova
[...]. (TRT11, Proc.: 00010786620175110013 (RO),
Disponibilização: 22.03.2018. Órgão Julgador: Terceira
Turma. Relator: Ormy da Conceição Dias Bentes.)
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020