Page 203 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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o trabalho das domésticas, dada a sua produção material, por óbvio,
permanece presencial, e as barreiras impostas ao poder empregatício
pelo ordenamento jurídico, em especial, pelo texto constitucional devem
ser respeitadas.
O problema que se apresenta é que a legislação trabalhista não
trata do tema especificamente. Não há qualquer referência direta a
ele na Consolidação das Leis do Trabalho. Os limites para a prática dos
poderes do empregador derivam do contrato de trabalho e do conjunto
de princípios e direitos inerentes ao direito do trabalho como um
todo. Nessa equação complexa, surge um outro elemento, qual seja,
o jus variandi, que é a faculdade que o empregador possui de alterar
as condições de trabalho, provisória ou definitivamente, nas hipóteses
autorizadas em lei.
Como exemplo, podem ser mencionados vários dispositivos do
texto constitucional que limitam tais poderes de maneira geral. O art. 5º da
Constituição Federal traz que o patrão não pode discriminar o trabalhador
(incisos I e VIII); obrigá-lo a fazer ou não fazer algo senão em virtude de lei
(inciso II); submetê-lo à tortura e a tratamento desumano ou degradante
(inciso III); impedir a manifestação do seu pensamento (inciso IV); violar
a sua liberdade de consciência e crença (inciso VI); bem como a sua
intimidade, honra, imagem e vida privada (inciso X); obrigá-lo a associar-
se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI, XVII e XX); obstar o acesso à justiça
(incisos XXXIV e XXXV), dentre outros (VIANA, 2005, p. 119)
Todavia, a regulamentação jurídica geral é pobre de sanções
específicas. No âmbito coletivo, a ferramenta posta à defesa dos
empregados é a sua atuação conjunta, especialmente através de
seus órgãos representativos. A questão crucial para as domésticas,
entretanto, é que o exercício do seu direito de resistência, via de regra,
será tão somente individual, o que acaba, por si só, conferindo maior
ânimo ao mau empregador.
3.2. A dificuldade de prova processual e a Justiça do Trabalho
Há, na CLT, regras específicas sobre a distribuição do ônus da prova,
seguindo as diretrizes da chamada carga estática, ou seja, previamente
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020