Page 203 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               o trabalho das domésticas, dada a sua produção material, por óbvio,
               permanece presencial, e as barreiras impostas ao poder empregatício
               pelo ordenamento jurídico, em especial, pelo texto constitucional devem
               ser respeitadas.
                    O problema que se apresenta é que a legislação trabalhista não
               trata  do  tema  especificamente.  Não  há  qualquer  referência  direta  a
               ele na Consolidação das Leis do Trabalho. Os limites para a prática dos
               poderes do empregador derivam do contrato de trabalho e do conjunto
               de  princípios  e  direitos  inerentes  ao  direito  do  trabalho  como  um
               todo.  Nessa  equação  complexa,  surge  um  outro  elemento,  qual  seja,
               o jus variandi, que é a faculdade que o empregador possui de alterar
               as condições de trabalho, provisória ou definitivamente, nas hipóteses
               autorizadas em lei.
                    Como  exemplo,  podem  ser  mencionados  vários  dispositivos  do
               texto constitucional que limitam tais poderes de maneira geral. O art. 5º da
               Constituição Federal traz que o patrão não pode discriminar o trabalhador
               (incisos I e VIII); obrigá-lo a fazer ou não fazer algo senão em virtude de lei
               (inciso II); submetê-lo à tortura e a tratamento desumano ou degradante
               (inciso III); impedir a manifestação do seu pensamento (inciso IV); violar
               a  sua  liberdade  de  consciência  e  crença  (inciso  VI);  bem  como  a  sua
               intimidade, honra, imagem e vida privada (inciso X); obrigá-lo a associar-
               se ou impedi-lo de o fazer (incisos XVI, XVII e XX); obstar o acesso à justiça
               (incisos XXXIV e XXXV), dentre outros (VIANA, 2005, p. 119)
                    Todavia,  a  regulamentação  jurídica  geral  é  pobre  de  sanções
               específicas.  No  âmbito  coletivo,  a  ferramenta  posta  à  defesa  dos
               empregados  é  a  sua  atuação  conjunta,  especialmente  através  de
               seus  órgãos  representativos.  A  questão  crucial  para  as  domésticas,
               entretanto, é que o exercício do seu direito de resistência, via de regra,
               será tão somente individual, o que acaba, por si só, conferindo maior
               ânimo ao mau empregador.

                    3.2. A dificuldade de prova processual e a Justiça do Trabalho


                    Há, na CLT, regras específicas sobre a distribuição do ônus da prova,
               seguindo as diretrizes da chamada carga estática, ou seja, previamente


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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