Page 200 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 200
200
a doença adquirida pelo trabalhador e o meio ambiente laboral,
caracterizando-a, assim, como acidente do trabalho (BRASIL, 2013). 16
Na mesma linha, em julgado de 2017, o Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais (TRT3) firmou entendimento consoante a esse,
entendendo a gravidade e extensão do assédio sexual por intimidação,
assim como lhe dando contornos:
ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO
PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. DEVIDA. O assédio
sexual por intimidação, também denominado assédio
sexual ambiental, caracteriza-se por incitações
sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras
manifestações da mesma índole, verbais ou físicas,
com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou
de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação
ou abuso no ambiente de trabalho em que é intentado.
Evidenciado, no caso concreto, que a reclamante
era importunada sexualmente por seu superior
hierárquico, criando um ambiente de trabalho hostil e
ofensivo, além de acarretar abalo moral à trabalhadora,
devida a indenização por danos morais, nos moldes dos
artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT3, PJe: 0012567-
65.2015.5.03.0087(RO), Disponibilização: 23.06.2017.
Órgão Julgador: Sétima Turma. Relator: Fernando Luiz
G. Rios Neto.)
A despeito dessa decisão vanguardista, o que se verifica é que as
decisões judiciais, de um modo geral, tendem a se apoiar exclusivamente
no texto legal e impõem um ônus probatório à(ao) empregada(o)
assediada(o) de difícil, quando não impossível, cumprimento.
Situação verificada, ao revés, por julgado do mesmo Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3) abaixo, também em 2017,
em que, embora se reconheça a dificuldade probatória do assédio sexual,
vê-se esta atada à carga estática do ônus da prova, a qual impossibilita
16 Vale a descrição do seguinte trecho do decisum: “Sendo incontroverso nos autos que a psicopatologia
(Transtorno Obsessivo-Compulsivo) do reclamante foi adquirida em função da atividade exercida em
ambiente de trabalho inadequado e hostil, assim configurado pela prática de assédios moral e sexual
por um dos prepostos da reclamada (subgerente), certo fica que a doença resulta das condições
especiais do ambiente em que o trabalho é executado, equiparando-se, nos termos do artigo 20, §
2º, da Lei n. 8.213/91, a acidente do trabalho.”
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020