Page 200 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          a  doença  adquirida  pelo  trabalhador  e  o  meio  ambiente  laboral,
          caracterizando-a, assim, como acidente do trabalho (BRASIL, 2013). 16
               Na  mesma  linha,  em  julgado  de  2017,  o  Tribunal  Regional  do
          Trabalho de Minas Gerais (TRT3) firmou entendimento consoante a esse,
          entendendo a gravidade e extensão do assédio sexual por intimidação,
          assim como lhe dando contornos:

                                ASSÉDIO  SEXUAL.  CONFIGURAÇÃO.  REPARAÇÃO
                                PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. DEVIDA. O assédio
                                sexual por intimidação, também denominado assédio
                                sexual  ambiental,  caracteriza-se  por  incitações
                                sexuais  inoportunas,  solicitações  sexuais  ou  outras
                                manifestações  da  mesma  índole,  verbais  ou  físicas,
                                com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou
                                de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação
                                ou abuso no ambiente de trabalho em que é intentado.
                                Evidenciado,  no  caso  concreto,  que  a  reclamante
                                era  importunada  sexualmente  por  seu  superior
                                hierárquico, criando um ambiente de trabalho hostil e
                                ofensivo, além de acarretar abalo moral à trabalhadora,
                                devida a indenização por danos morais, nos moldes dos
                                artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT3, PJe: 0012567-
                                65.2015.5.03.0087(RO),  Disponibilização:  23.06.2017.
                                Órgão Julgador: Sétima Turma. Relator: Fernando Luiz
                                G. Rios Neto.)

               A despeito dessa decisão vanguardista, o que se verifica é que as
          decisões judiciais, de um modo geral, tendem a se apoiar exclusivamente
          no  texto  legal  e  impõem  um  ônus  probatório  à(ao)  empregada(o)
          assediada(o) de difícil, quando não impossível, cumprimento.
               Situação  verificada,  ao  revés,  por  julgado  do  mesmo  Tribunal
          Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT3) abaixo, também em 2017,
          em que, embora se reconheça a dificuldade probatória do assédio sexual,
          vê-se esta atada à carga estática do ônus da prova, a qual impossibilita


          16    Vale a descrição do seguinte trecho do decisum: “Sendo incontroverso nos autos que a psicopatologia
            (Transtorno Obsessivo-Compulsivo) do reclamante foi adquirida em função da atividade exercida em
            ambiente de trabalho inadequado e hostil, assim configurado pela prática de assédios moral e sexual
            por um dos prepostos da reclamada (subgerente), certo fica que a doença resulta das condições
            especiais do ambiente em que o trabalho é executado, equiparando-se, nos termos do artigo 20, §
            2º, da Lei n. 8.213/91, a acidente do trabalho.”


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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