Page 198 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Barros já apresentava uma estruturação em que apontava o conceito
jurídico de assédio sexual em diversos países, destacando o franco
desenvolvimento da legislação sobre o tema. A referida autora revelava
ali as duas modalidades do assédio sexual anteriormente mencionadas:
por intimidação e por chantagem (BARROS, 1995, p. 31).
A primeira delas é dotada de caráter mais genérico e pode ser
traduzida como a prática de manifestações sexuais inoportunas, quer
físicas ou verbais, com o intuito de prejudicar a atuação laboral da pessoa
ou de criar uma atmosfera intimidadora, ofensiva, abusiva ou imprópria
no ambiente de trabalho. Assim, também é denominada assédio sexual
ambiental. Dada sua amplitude e ocorrência no ambiente de trabalho,
não exige o poder hierárquico do empregador sobre o empregado.
Em virtude disso, pode ser praticada por qualquer funcionário(a) da
empresa, colegas de trabalho e mesmo terceiros estranhos à relação
jurídica de emprego ou de trabalho.
Sobre essa modalidade, cabe destacar que lhe falta um dos
elementos essenciais à caracterização do crime de assédio sexual
previsto no art. 216 do Código Penal: que o sujeito ativo se prevaleça de
sua condição de superioridade hierárquica, ou seja, da sua relação de
mando. Isso não obsta, por certo, as sanções ao assediante fora da esfera
criminal e ao seu empregador/tomador de serviços na esfera trabalhista/
cível, a depender da competência, resguardando a devida indenização à
vítima, especialmente pela violação ao direito à intimidade resguardado
no texto constitucional, entre outros bens jurídicos como “[...] liberdade
sexual, honra, liberdade de exercício do trabalho, de não discriminação
etc.” (MIRABETE, 2008, p. 1.842).
Por sua vez, o assédio sexual por chantagem traz como elemento
central a exigência de ser impetrado por superior hierárquico a um(a)
subordinado(a), com o fito de realização de atividade com índole sexual,
de maneira que sua negativa pode implicar a perda de benefícios ou
mesmo do próprio emprego. Nota-se uma posição de constrangimento
da vítima em relação ao assediador, que se vale indevidamente de sua
função superior para o exercício de um poder ilegítimo e ilegal. É a
modalidade adotada na legislação penal brasileira já mencionada.
A despeito de ser desejável a edição de uma legislação específica
para o campo laboral, detalhando as particularidades inerentes à
prática do assédio sexual no ambiente de trabalho, sua ausência não
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020