Page 198 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          Barros já apresentava uma estruturação em que apontava o conceito
          jurídico  de  assédio  sexual  em  diversos  países,  destacando  o  franco
          desenvolvimento da legislação sobre o tema. A referida autora revelava
          ali as duas modalidades do assédio sexual anteriormente mencionadas:
          por intimidação e por chantagem (BARROS, 1995, p. 31).
               A primeira delas é dotada de caráter mais genérico e pode ser
          traduzida como a prática de manifestações sexuais inoportunas, quer
          físicas ou verbais, com o intuito de prejudicar a atuação laboral da pessoa
          ou de criar uma atmosfera intimidadora, ofensiva, abusiva ou imprópria
          no ambiente de trabalho. Assim, também é denominada assédio sexual
          ambiental. Dada sua amplitude e ocorrência no ambiente de trabalho,
          não  exige  o  poder  hierárquico  do  empregador  sobre  o  empregado.
          Em  virtude  disso,  pode  ser  praticada  por  qualquer  funcionário(a)  da
          empresa, colegas de trabalho  e mesmo terceiros estranhos à relação
          jurídica de emprego ou de trabalho.
               Sobre  essa  modalidade,  cabe  destacar  que  lhe  falta  um  dos
          elementos  essenciais  à  caracterização  do  crime  de  assédio  sexual
          previsto no art. 216 do Código Penal: que o sujeito ativo se prevaleça de
          sua condição de superioridade hierárquica, ou seja, da sua relação de
          mando. Isso não obsta, por certo, as sanções ao assediante fora da esfera
          criminal e ao seu empregador/tomador de serviços na esfera trabalhista/
          cível, a depender da competência, resguardando a devida indenização à
          vítima, especialmente pela violação ao direito à intimidade resguardado
          no texto constitucional, entre outros bens jurídicos como “[...] liberdade
          sexual, honra, liberdade de exercício do trabalho, de não discriminação
          etc.” (MIRABETE, 2008, p. 1.842).
               Por sua vez, o assédio sexual por chantagem traz como elemento
          central a exigência de ser impetrado por superior hierárquico a um(a)
          subordinado(a), com o fito de realização de atividade com índole sexual,
          de maneira que sua negativa pode implicar a perda de benefícios ou
          mesmo do próprio emprego. Nota-se uma posição de constrangimento
          da vítima em relação ao assediador, que se vale indevidamente de sua
          função  superior  para  o  exercício  de  um  poder  ilegítimo  e  ilegal.  É  a
          modalidade adotada na legislação penal brasileira já mencionada.
               A despeito de ser desejável a edição de uma legislação específica
          para  o  campo  laboral,  detalhando  as  particularidades  inerentes  à
          prática do assédio sexual no ambiente de trabalho, sua ausência não


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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