Page 204 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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determinada e sem movimento. Especificamente, tais disposições
encontram-se previstas nos incisos do art. 818 (BRASIL, 1943).
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Basicamente, a normativa geral é que a prova das alegações
incumbe à parte que as fizer, ou seja, consagra o conceito da necessidade
da prova. Nessa toada, ao empregado, comumente configurado
como reclamante nas ações trabalhistas, incumbe a prova dos fatos
constitutivos, isto é, aqueles que dão origem à relação jurídica deduzida
em juízo, como, por exemplo, fatos que demonstram a presença dos
requisitos da relação de emprego. Na hipótese de negativa geral por
parte do empregador, sobre ele não recai qualquer ônus probatório.
No entanto, caso o reclamado alegue fatos em contraposição àqueles
suscitados pelo reclamante, atrai para si o ônus, pois deve comprovar os
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A atual redação do art. 818 da CLT somente surgiu com a malfadada
“Reforma Trabalhista” - Lei n. 13.467/2017 - que alterou sobremaneira
as configurações do direito material e processual do trabalho no Brasil.
Anteriormente, a redação do referido artigo era simplória e disciplinava
a regra de distribuição do ônus probatório da seguinte maneira: “A prova
das alegações incumbe à parte que as fizer.”
Vários intérpretes se esforçavam para extrair o real
alcance do art. 818 da CLT, mas não se chegava a um
consenso sobre de quem seria a carga probatória no
processo à luz da CLT. Inegavelmente, existiam alguns
critérios: a) o ônus da prova no processo do trabalho é do
reclamado, pois ele tem melhores condições de produzir
a prova no processo; b) o ônus da prova é do reclamante,
pois o autor tem a obrigatoriedade de demonstrar em
juízo os fatos da inicial; c) tanto o reclamante como o
empregado devem provar os fatos alegados tanto na
inicial como na defesa; d) o reclamante deve provar
os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os
fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito
do autor. (SCHIAVI, 2017, p. 18).
18 “Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
reclamante.”
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020