Page 204 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          determinada  e  sem  movimento.  Especificamente,  tais  disposições
          encontram-se previstas nos incisos do art. 818  (BRASIL, 1943).
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               Basicamente,  a  normativa  geral  é  que  a  prova  das  alegações
          incumbe à parte que as fizer, ou seja, consagra o conceito da necessidade
          da  prova.  Nessa  toada,  ao  empregado,  comumente  configurado
          como  reclamante  nas  ações  trabalhistas,  incumbe  a  prova  dos  fatos
          constitutivos, isto é, aqueles que dão origem à relação jurídica deduzida
          em juízo, como, por exemplo, fatos que demonstram a presença dos
          requisitos da relação de emprego. Na hipótese de negativa geral por
          parte  do  empregador,  sobre  ele  não  recai  qualquer  ônus  probatório.
          No entanto, caso o reclamado alegue fatos em contraposição àqueles
          suscitados pelo reclamante, atrai para si o ônus, pois deve comprovar os
          fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
               A atual redação do art. 818 da CLT somente surgiu com a malfadada
          “Reforma Trabalhista” - Lei n. 13.467/2017 - que alterou sobremaneira
          as configurações do direito material e processual do trabalho no Brasil.
          Anteriormente, a redação do referido artigo era simplória e disciplinava
          a regra de distribuição do ônus probatório da seguinte maneira: “A prova
          das alegações incumbe à parte que as fizer.”

                                Vários  intérpretes  se  esforçavam  para  extrair  o  real
                                alcance do art. 818 da CLT, mas não se chegava a um
                                consenso  sobre  de  quem  seria  a  carga  probatória  no
                                processo à luz da CLT. Inegavelmente, existiam alguns
                                critérios: a) o ônus da prova no processo do trabalho é do
                                reclamado, pois ele tem melhores condições de produzir
                                a prova no processo; b) o ônus da prova é do reclamante,
                                pois o autor tem a obrigatoriedade de demonstrar em
                                juízo os fatos da inicial; c) tanto o reclamante como o
                                empregado  devem  provar  os  fatos  alegados  tanto  na
                                inicial  como  na  defesa;  d)  o  reclamante  deve  provar
                                os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os
                                fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito
                                do autor. (SCHIAVI, 2017, p. 18).





          18    “Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
            II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
            reclamante.”


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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