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ação já tenha apresentado elementos suficientes para
permitir a presunção de veracidade dos fatos narrados
na petição inicial. (GUEDES, 2003, p. 47-48).
Por fim, observa-se, no Brasil, tendência semelhante, ainda que
minoritária na jurisprudência, merecendo especial destaque o julgado
abaixo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que inverteu
o ônus da prova em casos de assédio moral e sexual, não raro para
resguardar a própria utilidade do processo.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL.
CONSTELAÇÕES DE INDÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO. Para
a indenização por danos morais tendo como causa de
pedir o assédio sexual é incabível a exigência de prova
cabal e ocular dos fatos, uma vez que o assédio sexual,
por sua natureza, é praticado, estrategicamente,
às escondidas. Se houver fortes e diversos indícios
apontando para a conduta abusiva do ofensor, deixando
evidente o constrangimento reiterado sofrido pela
vítima, pode-se concluir pela caracterização do assédio
sexual, ou seja, a partir da constelação de indícios tem-
se por configurada a prática do ilícito e o consequente
deferimento do pleito indenizatório. [...] Com relação
ao ônus da prova, o dispositivo legal atribui à parte
interessada o ônus de provar os fatos alegados. Com
efeito, ao autor cabe demonstrar os fatos constitutivos
do seu direito, e ao réu os fatos impeditivos,
modificativos e extintivos (art. 818 da CLT c/c o art. 333
do CPC). Contudo, com relação ao direito processual
do trabalho e especialmente no caso do assédio
sexual, o encargo probatório da vítima vem recebendo
flexibilizações necessárias. [...] Nas palavras do d. Juiz
do Trabalho da 15ª Região, Guilherme Guimarães
Feliciano, o Magistrado pode e deve recorrer a modelos
alternativos como são a tecnologia das constelações
de indícios, a prova por verossimilhança, a aplicação
do princípio da instrumentalidade e o contexto
jusfundamental no qual se leva em consideração os
direitos fundamentais que estão em jogo no processo.
[...] Nesse mesmo sentido Pinho Pedreira nos informa
que se tem admitido “o recurso à prova indireta, ou
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020