Page 206 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          da prova, já prevista no processo comum e com aplicação, até então,
          somente subsidiária ao processo do trabalho.
               Isso porque a tônica dos processos judiciais que envolvem alegações
          de assédio sexual pelas(os) empregadas(os) é a negativa pela parte ré. Dessa
          forma, pelas regras gerais da distribuição estática, toda a prova deverá ser
          produzida pela parte que alega a ocorrência do assédio sexual, ou seja, ela
          deverá comprovar o fato constitutivo, como há pouco abordado.
               Questiona-se,  mais  uma  vez:  como  uma  empregada  doméstica
          fará  tal  prova,  já  que,  normalmente,  não  possuirá  testemunhas  ou
          provas documentais? A um, porque costumeiramente trabalha sozinha.
          A  dois,  porque,  não  sendo  o  caso  anterior,  eventuais  outras(os)
          funcionárias(os)  podem  se  recusar  a  prestar  depoimento,  dado  o
          receio de perder o emprego, ou mesmo porque sequer presenciaram
          as condutas assediadoras do empregador. A três, porque, nas hipóteses
          de  assédio  sexual,  o  criminoso  ardilosamente  tende  a  não  produzir
          provas documentais que possam incriminá-lo, tais como mensagens em
          aplicativos de celular, e-mails, bilhetes ou cartas manuscritas, etc., sendo
          corriqueiro o uso da oralidade como forma de autoproteção.
               Daí que ganha extrema relevância o uso da carga dinâmica, que
          leva em conta a aptidão para a produção da prova. Tal ideia guarda em
          si uma movimentação e flexibilidade, que não podem ser banalizadas
          e  devem  ser  usadas  a  depender  das  circunstâncias  e  peculiaridades
          do caso concreto. Não se trata, portanto, de uma regra predefinida e
          estática, mas sim de uma carga probatória que irá depender do caso em
          estudo. Diante dessas circunstâncias, o(a) julgador(a) terá a possibilidade
          de  atribuir  o  ônus  probatório  a  quem  tenha  melhores  condições  de
          produzir a prova.
               É essa, inclusive, uma clara tendência legislativa em toda a Europa
          ocidental já nos anos 2000. Não por outra razão,

                                [...] a União Europeia firmou acordo entre os países-
                                membros, aprovando a inversão do ônus da prova na
                                hipótese de assédio sexual. Na mesma direção trilhou
                                o legislador francês, na lei que coíbe o assédio moral
                                no trabalho. Admite-se a inversão do ônus da prova,
                                revertendo  para  o  agressor  o  encargo  de  provar  a
                                inexistência do assédio, na medida em que o autor da




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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