Page 206 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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da prova, já prevista no processo comum e com aplicação, até então,
somente subsidiária ao processo do trabalho.
Isso porque a tônica dos processos judiciais que envolvem alegações
de assédio sexual pelas(os) empregadas(os) é a negativa pela parte ré. Dessa
forma, pelas regras gerais da distribuição estática, toda a prova deverá ser
produzida pela parte que alega a ocorrência do assédio sexual, ou seja, ela
deverá comprovar o fato constitutivo, como há pouco abordado.
Questiona-se, mais uma vez: como uma empregada doméstica
fará tal prova, já que, normalmente, não possuirá testemunhas ou
provas documentais? A um, porque costumeiramente trabalha sozinha.
A dois, porque, não sendo o caso anterior, eventuais outras(os)
funcionárias(os) podem se recusar a prestar depoimento, dado o
receio de perder o emprego, ou mesmo porque sequer presenciaram
as condutas assediadoras do empregador. A três, porque, nas hipóteses
de assédio sexual, o criminoso ardilosamente tende a não produzir
provas documentais que possam incriminá-lo, tais como mensagens em
aplicativos de celular, e-mails, bilhetes ou cartas manuscritas, etc., sendo
corriqueiro o uso da oralidade como forma de autoproteção.
Daí que ganha extrema relevância o uso da carga dinâmica, que
leva em conta a aptidão para a produção da prova. Tal ideia guarda em
si uma movimentação e flexibilidade, que não podem ser banalizadas
e devem ser usadas a depender das circunstâncias e peculiaridades
do caso concreto. Não se trata, portanto, de uma regra predefinida e
estática, mas sim de uma carga probatória que irá depender do caso em
estudo. Diante dessas circunstâncias, o(a) julgador(a) terá a possibilidade
de atribuir o ônus probatório a quem tenha melhores condições de
produzir a prova.
É essa, inclusive, uma clara tendência legislativa em toda a Europa
ocidental já nos anos 2000. Não por outra razão,
[...] a União Europeia firmou acordo entre os países-
membros, aprovando a inversão do ônus da prova na
hipótese de assédio sexual. Na mesma direção trilhou
o legislador francês, na lei que coíbe o assédio moral
no trabalho. Admite-se a inversão do ônus da prova,
revertendo para o agressor o encargo de provar a
inexistência do assédio, na medida em que o autor da
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020