Page 208 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                seja, a prova por indícios, presunções ou prima facie,
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                                assim, o ônus da prova [...] uma presunção permitirá
                                a  inversão  do  ônus  da  prova  quando  houver  prova
                                de  recusa  mais  ou  menos  expressa  tendente  a
                                demonstrar que o autor da conduta deveria saber que
                                esta não era desejada e constituía assédio.” O mesmo
                                autor  sustenta  que  a  prova  de  efeitos  prejudiciais
                                (denegação de emprego ou promoção, despedida ou
                                demissão  forçada),  em  consequência  da  recusa  aos
                                avanços sexuais, constituirá uma prova prima facie de
                                assédio.  [...]  A  jurisprudência  pátria  também  tem-se
                                manifestado no sentido de ser possível a comprovação
                                da  conduta  criminosa  do  assédio  sexual  através  de
                                indícios: “Não se pode olvidar que a prova desta espécie
                                de ilícito trabalhista (assédio sexual) é extremamente
                                difícil. Normalmente o assédio é camuflado, silencioso,
                                praticado  às  escondidas,  por  isso  as  regras  de
                                presunção devem ser admitidas e os indícios terem sua
                                importância  potencializada,  sob  pena  de  se  permitir
                                que o assediador se beneficie de sua conduta.” (TST, 6ª
                                T.,  AIRR  49740-47.2005.5.15.0053,  Rel.  Min.  Augusto
                                César Leite de Carvalho, DJ 03.06.2011.) [...] A exigência
                                de prova robusta de uma conduta que normalmente
                                é  realizada  às  escondidas  dificulta  ou  praticamente
                                inviabiliza  a  condenação  da  ilicitude.  Da  mesma
                                forma  que  não  é  possível  obter  prova  documental
                                do  pagamento  feito  por  fora,  também  não  se  pode
                                exigir prova cabal do assédio realizado na intimidade
                                das  astúcias  do  assediador.  Diante  disso,  deve-se
                                conjugar a série de indícios que consta dos autos para
                                verificar se é possível concluir pela caracterização do
                                assédio  mencionado.  (TRT3,  Proc.:  01302-2010-129-
                                03-00-9  (RO),  Disponibilização:  05.07.2011.  Órgão
                                Julgador: Segunda Turma. Relator: Sebastião Geraldo
                                de Oliveira.) [grifo nosso]

               Consoante a esse entendimento, em julgado de 2018, o Tribunal
          Regional de São Paulo (TRT - 2ª Região) já apontava no sentido de que
          a reclamada também deveria produzir provas que afastassem os fatos
          alegados:


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020
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