Page 208 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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seja, a prova por indícios, presunções ou prima facie,
fundada esta última na probabilidade, invertendo-se,
assim, o ônus da prova [...] uma presunção permitirá
a inversão do ônus da prova quando houver prova
de recusa mais ou menos expressa tendente a
demonstrar que o autor da conduta deveria saber que
esta não era desejada e constituía assédio.” O mesmo
autor sustenta que a prova de efeitos prejudiciais
(denegação de emprego ou promoção, despedida ou
demissão forçada), em consequência da recusa aos
avanços sexuais, constituirá uma prova prima facie de
assédio. [...] A jurisprudência pátria também tem-se
manifestado no sentido de ser possível a comprovação
da conduta criminosa do assédio sexual através de
indícios: “Não se pode olvidar que a prova desta espécie
de ilícito trabalhista (assédio sexual) é extremamente
difícil. Normalmente o assédio é camuflado, silencioso,
praticado às escondidas, por isso as regras de
presunção devem ser admitidas e os indícios terem sua
importância potencializada, sob pena de se permitir
que o assediador se beneficie de sua conduta.” (TST, 6ª
T., AIRR 49740-47.2005.5.15.0053, Rel. Min. Augusto
César Leite de Carvalho, DJ 03.06.2011.) [...] A exigência
de prova robusta de uma conduta que normalmente
é realizada às escondidas dificulta ou praticamente
inviabiliza a condenação da ilicitude. Da mesma
forma que não é possível obter prova documental
do pagamento feito por fora, também não se pode
exigir prova cabal do assédio realizado na intimidade
das astúcias do assediador. Diante disso, deve-se
conjugar a série de indícios que consta dos autos para
verificar se é possível concluir pela caracterização do
assédio mencionado. (TRT3, Proc.: 01302-2010-129-
03-00-9 (RO), Disponibilização: 05.07.2011. Órgão
Julgador: Segunda Turma. Relator: Sebastião Geraldo
de Oliveira.) [grifo nosso]
Consoante a esse entendimento, em julgado de 2018, o Tribunal
Regional de São Paulo (TRT - 2ª Região) já apontava no sentido de que
a reclamada também deveria produzir provas que afastassem os fatos
alegados:
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 183-215, jan./jun. 2020