Page 81 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 81

81




                    A CONVENÇÃO N. 190 DA OIT E A
                    CONSAGRAÇÃO DO COMBATE AO
                    ASSÉDIO MORAL NO MUNDO DO TRABALHO           *





                    ILO CONVENTION N. 190 AND ENSHRINING
                    THE FIGHT AGAINST MORAL HARASSMENT
                    IN THE WORLD OF WORK




                                                           Raíssa Fabris de Souza **
                                                      Mayra Freire de Figueiredo ***





                    RESUMO

                    O presente artigo tem por objetivo inicial analisar a proteção jurídica
               conferida  ao  meio  ambiente  do  trabalho  hígido,  apontando  o  assédio
               moral  como  uma  das  condutas  mais  deletérias  à  saúde  do  trabalhador.
               Nesse sentido, estuda-se a Convenção n. 190 da Organização Internacional
               do Trabalho (OIT), que assegura a defesa contra condutas de violência e
               de assédio no mundo do trabalho. Busca-se indicar a proteção normativa
               conferida  ao  meio  ambiente  seguro  e  saudável,  proteção  estendida
               ao  meio  ambiente  laboral,  tanto  na  Constituição  de  1988  e  legislação
               infraconstitucional nacional quanto na ordem internacional. Após, defende-
               se que o assédio moral é nefasto para a saúde do obreiro, de modo que sua
               compreensão deve ser ampla, em diversas vertentes. Por fim, o estudo se
               direciona para a análise da Convenção n. 190 da OIT, que ampliou o conceito



               *    Artigo enviado em 01.04.2020 e aceito em 10.09.2020.
               **   Mestranda  em  Direito  Negocial  pela  Universidade  Estadual  de  Londrina;  Bolsista  CAPES/CNPq.
                 Especialista  em  Direito  Constitucional  Contemporâneo  pela  Universidade  Norte  do  Paraná,
                 advogada.
               ***   Mestranda em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Especialista em Direito
                 Constitucional Contemporâneo pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania, advogada.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
   76   77   78   79   80   81   82   83   84   85   86