Page 86 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
P. 86
86
a Convenção n. 155 que trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores
(1981); a Convenção n. 161 sobre Serviços de Saúde no Trabalho (1985).
A Constituição da OIT vigente, que data de 1946 e tem, como
anexo, a Declaração de Filadélfia referente aos fins e objetivos da citada
Organização - 1944 , tratou do tema em seu preâmbulo, destacando a
1
importância da fixação de uma duração diária e semanal de trabalho e a
proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e
os acidentes do trabalho, como medidas aptas a proporcionar a paz e a
harmonia universais. 2
As normas de proteção do meio ambiente de trabalho hígido
encontram-se previstas também em instrumentos internacionais do
Sistema Onusiano como no art. 23.1 da Declaração Universal de Direitos
Humanos e art. 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais que estabelecem o direito a condições justas e favoráveis
de trabalho. Este assegura o direito à segurança e higiene no trabalho (art.
7º, ii, “b”), bem como o direito ao descanso, lazer, limitação razoável de
horas de trabalho e férias periódicas remuneradas (art. 7º, ii, “d”).
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos
também tratou do tema. O Protocolo de São Salvador, além de garantir
direitos relativos à saúde (art. 10), também estipulou preceitos relacionados
às “Condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho” (art. 7º). No
mesmo viés, o art. 25 da Declaração Sociolaboral do Mercosul.
No âmbito nacional, a Constituição da República de 1988 tutelou o
direito ao meio ambiente como um direito difuso de terceira dimensão,
protegendo-o no art. 225 do seu texto. No mesmo sentido, o inciso
VIII do art. 200 da CR/1988 que trata do meio ambiente do trabalho.
Ademais, a norma constitucional encampou o princípio do risco mínimo
regressivo (art. 7º, XXII), da precaução, prevenção e do poluidor pagador
(art. 7º, XXIII e XXVIII).
1 Disponível em: https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-brasilia/
documents/genericdocument/wcms_336957.pdf. Acesso em: 22 ago. 2020.
2 Seguem alguns “Considerandos” extraídos do preâmbulo da Constituição da OIT: “Considerando que
existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e
que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando
que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas
de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento
da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de
existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais
e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões
de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à
afirmação do princípio ‘para igual trabalho, mesmo salário’, à afirmação do princípio de liberdade
sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas; [...].”
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020