Page 86 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          a Convenção n. 155 que trata da Segurança e Saúde dos Trabalhadores
          (1981); a Convenção n. 161 sobre Serviços de Saúde no Trabalho (1985).
               A  Constituição  da  OIT  vigente,  que  data  de  1946  e  tem,  como
          anexo, a Declaração de Filadélfia referente aos fins e objetivos da citada
          Organização - 1944 , tratou do tema em seu preâmbulo, destacando a
                            1
          importância da fixação de uma duração diária e semanal de trabalho e a
          proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e
          os acidentes do trabalho, como medidas aptas a proporcionar a paz e a
          harmonia universais. 2
               As  normas  de  proteção  do  meio  ambiente  de  trabalho  hígido
          encontram-se  previstas  também  em  instrumentos  internacionais  do
          Sistema Onusiano como no art. 23.1 da Declaração Universal de Direitos
          Humanos  e  art.  7º  do  Pacto  Internacional  sobre  Direitos  Econômicos,
          Sociais e Culturais que estabelecem o direito a condições justas e favoráveis
          de trabalho. Este assegura o direito à segurança e higiene no trabalho (art.
          7º, ii, “b”), bem como o direito ao descanso, lazer, limitação razoável de
          horas de trabalho e férias periódicas remuneradas (art. 7º, ii, “d”).
               O  Sistema  Interamericano  de  Proteção  dos  Direitos  Humanos
          também tratou do tema. O Protocolo de São Salvador, além de garantir
          direitos relativos à saúde (art. 10), também estipulou preceitos relacionados
          às “Condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho” (art. 7º). No
          mesmo viés, o art. 25 da Declaração Sociolaboral do Mercosul.
               No âmbito nacional, a Constituição da República de 1988 tutelou o
          direito ao meio ambiente como um direito difuso de terceira dimensão,
          protegendo-o  no  art.  225  do  seu  texto.  No  mesmo  sentido,  o  inciso
          VIII do art. 200 da CR/1988 que trata do meio ambiente do trabalho.
          Ademais, a norma constitucional encampou o princípio do risco mínimo
          regressivo (art. 7º, XXII), da precaução, prevenção e do poluidor pagador
          (art. 7º, XXIII e XXVIII).


          1    Disponível  em:  https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---ilo-brasilia/
            documents/genericdocument/wcms_336957.pdf. Acesso em: 22 ago. 2020.
          2    Seguem alguns “Considerandos” extraídos do preâmbulo da Constituição da OIT: “Considerando que
            existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e
            que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando
            que é urgente melhorar essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas
            de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento
            da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de
            existência convenientes, à proteção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais
            e os acidentes do trabalho, à proteção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, às pensões
            de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à
            afirmação do princípio ‘para igual trabalho, mesmo salário’, à afirmação do princípio de liberdade
            sindical, à organização do ensino profissional e técnico, e outras medidas análogas; [...].”


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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