Page 87 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Destacam-se também o artigo 154 e seguintes da CLT, bem como
               as Normas Regulamentadoras n. 7, que trata do Programa de Controle
               Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e n. 9, que trata do Programa de
               Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), elaboradas pelo poder executivo.
                    A responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança
               e  medicina  do  trabalho  é  atribuída  expressamente  às  empresas  (art.
               157  da  CLT),  cabendo-lhes  adotar  todas  as  medidas  determinadas
               pelas  normas  jurídicas,  efetivar  a  instrução  de  empregados  mediante
               ordens  de  serviços,  treinamentos  e  exames  admissionais,  periódicos
               e  demissionais  (art.  168  da  CLT),  evitar  a  ocorrência  de  acidentes
               do  trabalho  ou  de  doenças  ocupacionais,  facilitar  e  colaborar  com  a
               fiscalização do trabalho.
                    A  higidez  laboro-ambiental  relaciona-se  à  ausência  ou  à
               minimização de riscos que possam ocorrer para a saúde e segurança
               humana  no  ambiente  de  trabalho.  Denota-se  que  o  termo  “local  de
               trabalho”  não  indica  apenas  as  dependências  do  estabelecimento
               empresarial. Segundo a alínea “c” do art. 3º da Convenção n. 155 da
               OIT, ratificada pelo Brasil pelo Decreto n. 1.254, de 1994, ela abrange
               “todos os lugares onde os trabalhadores devam encontrar-se ou para
               onde devam dirigir-se em virtude do seu trabalho e que estejam sujeitos
               à fiscalização direta ou indireta do empregador.”
                    Assim,  todo  local  em  que  se  exerce  um  trabalho,  seja  ele
               teletrabalho,  trabalho  a  distância,  trabalho  em  diversas  localidades,
               considera-se  local  de  trabalho  e  deve  atender  às  normas  relativas  à
               higidez do meio ambiente laboral.
                    Saliente-se  que  a  eliminação,  proteção  e  redução  dos  riscos
               abrangem  tanto  aqueles  que  possuem  natureza  física,  química  ou
               biológica como os derivados de riscos ergonômicos e psicossociais. Nos
               termos da alínea “e” do art. 3º da Convenção n. 155 da OIT, entende-se
               por “saúde” não apenas a ausência de afecções - doenças e enfermidades
               - mas também elementos físicos e mentais relacionados à segurança e
               higiene no trabalho.
                    Para Ronaldo Lima dos Santos (2019, p. 87),

                                     O  enfoque  meramente  somático,  fulcrado  na  relação
                                     homem/máquina, expandiu-se para abranger todas as
                                     dimensões da saúde e da segurança no local de trabalho,
                                     o que inclui as doenças decorrentes das próprias relações
                                     interpessoais de trabalho, como depressão, estresse por


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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