Page 87 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Destacam-se também o artigo 154 e seguintes da CLT, bem como
as Normas Regulamentadoras n. 7, que trata do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), e n. 9, que trata do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), elaboradas pelo poder executivo.
A responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança
e medicina do trabalho é atribuída expressamente às empresas (art.
157 da CLT), cabendo-lhes adotar todas as medidas determinadas
pelas normas jurídicas, efetivar a instrução de empregados mediante
ordens de serviços, treinamentos e exames admissionais, periódicos
e demissionais (art. 168 da CLT), evitar a ocorrência de acidentes
do trabalho ou de doenças ocupacionais, facilitar e colaborar com a
fiscalização do trabalho.
A higidez laboro-ambiental relaciona-se à ausência ou à
minimização de riscos que possam ocorrer para a saúde e segurança
humana no ambiente de trabalho. Denota-se que o termo “local de
trabalho” não indica apenas as dependências do estabelecimento
empresarial. Segundo a alínea “c” do art. 3º da Convenção n. 155 da
OIT, ratificada pelo Brasil pelo Decreto n. 1.254, de 1994, ela abrange
“todos os lugares onde os trabalhadores devam encontrar-se ou para
onde devam dirigir-se em virtude do seu trabalho e que estejam sujeitos
à fiscalização direta ou indireta do empregador.”
Assim, todo local em que se exerce um trabalho, seja ele
teletrabalho, trabalho a distância, trabalho em diversas localidades,
considera-se local de trabalho e deve atender às normas relativas à
higidez do meio ambiente laboral.
Saliente-se que a eliminação, proteção e redução dos riscos
abrangem tanto aqueles que possuem natureza física, química ou
biológica como os derivados de riscos ergonômicos e psicossociais. Nos
termos da alínea “e” do art. 3º da Convenção n. 155 da OIT, entende-se
por “saúde” não apenas a ausência de afecções - doenças e enfermidades
- mas também elementos físicos e mentais relacionados à segurança e
higiene no trabalho.
Para Ronaldo Lima dos Santos (2019, p. 87),
O enfoque meramente somático, fulcrado na relação
homem/máquina, expandiu-se para abranger todas as
dimensões da saúde e da segurança no local de trabalho,
o que inclui as doenças decorrentes das próprias relações
interpessoais de trabalho, como depressão, estresse por
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020