Page 92 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Saliente-se que não há norma federal expressa no ordenamento
jurídico brasileiro que trate especificamente do tema.
Quanto à categoria de teleatendimento/telemarketing,
o item 5.13 do Anexo II da Norma Regulamentadora n. 17 veda a
“[...] utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou
constrangimento.” Aponta como exemplos o estímulo abusivo à
competição; a exigência do uso de adereços, acessórios, fantasias e
vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda e
a exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
O art. 4º da Lei n. 11.948/2009 veda
[...] a concessão ou renovação de quaisquer
empréstimos ou financiamentos pelo BNDES a
empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam
condenados por assédio moral ou sexual, racismo,
trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o
meio ambiente.
Outras normas tratam do assunto: a Lei n. 3.921/2002 do Rio
de Janeiro traz a vedação ao assédio moral no trabalho no âmbito dos
órgãos, repartições ou entidades da Administração de todos os poderes;
o Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 8 de 2019 institui a Política de Prevenção
e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no
Conselho Superior da Justiça do Trabalho; a Portaria n. 583, de 2017, cria
a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e
Sexual e da Discriminação no âmbito do MPT. Verifica-se que se trata de
normas aplicáveis a um grupo específico de trabalhadores.
Ainda que ausente legislação federal particular sobre a temática,
o combate ao assédio moral funda-se no princípio da dignidade da
pessoa humana (inciso III do art. 1º da CR/1988), na valorização do
trabalho humano (inciso IV do art. 1º e art. 170 da CR/1988), no direito à
intimidade e honra do trabalhador (incisos V e X do art. 5º da CR/1988),
na manutenção de sua saúde mental e psíquica, bem como no meio
ambiente de trabalho hígido (art. 6º, inciso VII do art. 200 e art. 225
da CR/1988 e normas internacionais supracitadas que, genericamente,
abordam aspectos atinentes ao meio ambiente laboral).
Não havia qualquer norma internacional específica sobre o
assédio moral - tópico tão relevante que atinge, atualmente, milhares
de trabalhadores.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020