Page 92 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Saliente-se que não há norma federal expressa no ordenamento
          jurídico brasileiro que trate especificamente do tema.
               Quanto  à  categoria  de  teleatendimento/telemarketing,
          o  item  5.13  do  Anexo  II  da  Norma  Regulamentadora  n.  17  veda  a
          “[...]  utilização  de  métodos  que  causem  assédio  moral,  medo  ou
          constrangimento.”  Aponta  como  exemplos  o  estímulo  abusivo  à
          competição; a exigência do uso de adereços, acessórios, fantasias e
          vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda e
          a exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
               O art. 4º da Lei n. 11.948/2009 veda

                                [...]  a  concessão  ou  renovação  de  quaisquer
                                empréstimos  ou  financiamentos  pelo  BNDES  a
                                empresas da iniciativa privada cujos dirigentes sejam
                                condenados  por  assédio  moral  ou  sexual,  racismo,
                                trabalho  infantil,  trabalho  escravo  ou  crime  contra  o
                                meio ambiente.

               Outras  normas  tratam  do  assunto:  a  Lei  n.  3.921/2002  do  Rio
          de Janeiro traz a vedação ao assédio moral no trabalho no âmbito dos
          órgãos, repartições ou entidades da Administração de todos os poderes;
          o Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 8 de 2019 institui a Política de Prevenção
          e  Combate  ao  Assédio  Moral  no  Tribunal  Superior  do  Trabalho  e  no
          Conselho Superior da Justiça do Trabalho; a Portaria n. 583, de 2017, cria
          a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e
          Sexual e da Discriminação no âmbito do MPT. Verifica-se que se trata de
          normas aplicáveis a um grupo específico de trabalhadores.
               Ainda que ausente legislação federal particular sobre a temática,
          o  combate  ao  assédio  moral  funda-se  no  princípio  da  dignidade  da
          pessoa humana (inciso III do art. 1º da CR/1988), na valorização do
          trabalho humano (inciso IV do art. 1º e art. 170 da CR/1988), no direito à
          intimidade e honra do trabalhador (incisos V e X do art. 5º da CR/1988),
          na manutenção de sua saúde mental e psíquica, bem como no meio
          ambiente de trabalho hígido (art. 6º, inciso VII do art. 200 e art. 225
          da CR/1988 e normas internacionais supracitadas que, genericamente,
          abordam aspectos atinentes ao meio ambiente laboral).
               Não  havia  qualquer  norma  internacional  específica  sobre  o
          assédio moral - tópico tão relevante que atinge, atualmente, milhares
          de trabalhadores.



                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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