Page 95 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Saliente-se que, quando se tratar de uma única conduta, ela
deverá ser grave o suficiente para sair do aspecto do poder diretivo do
empregador e passar para o campo da ilegalidade. Dessa forma, abre-se
espaço para a rediscussão por parte da doutrina desse aspecto temporal
que, até então, caracterizava o assédio moral.
A previsão normativa internacional atribui ao assédio e à violência
igual importância, como forma de assegurar e efetivar o compromisso
com a proteção à higidez física e mental do trabalhador. Ambas as práticas
são intoleráveis no ambiente de trabalho, seja quando ocasionadas de
forma isolada, seja de modo habitual. Ainda, ela amplia a proteção para
além das práticas de assédios moral e sexual, visando ao combate de
qualquer violência que acarrete dano físico, psicológico ou econômico.
Nos termos do mesmo dispositivo acima, inova-se com o
reconhecimento da violência em razão de gênero. A expressão “violência
e assédio por razões de gênero” designa aqueles atos comissivos ou
omissivos dirigidos contra pessoas por razões de seu sexo e gênero,
ou que afetam de maneira desproporcional as pessoas de um sexo ou
gênero determinado (alínea “b”).
Nas palavras de Adriana Calvo (2019), “[...] a escolha por um
conceito amplo pela OIT teve por objetivo atender as definições distintas
de vários países sobre o tema, já que não existe um padrão linguístico e
semântico universal do assédio.”
Na mesma senda, conforme relatório da 107ª Conferência, a
Reunião de Peritos concluiu que o conceito deve ser, de fato, amplo, para
compreender de forma completa as ações que causem danos físicos,
psicológicos ou sexuais:
Deixar em aberto a definição da natureza exata da
conduta permite abranger a gama completa de ações
que podem causar danos físicos, psicológicos ou
sexuais, incluindo as possíveis novas manifestações
de violência e de assédio. Isto é coerente com as
conclusões da Reunião de Peritos, no sentido de
que o instrumento ou os instrumentos deveriam ser
suficientemente flexíveis “para poder abordar as
diferentes formas de violência e de assédio, assim como
os diferentes contextos”; além disso, o instrumento
ou os instrumentos “deveriam poder responder
igualmente aos novos riscos e desafios que podem
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020