Page 95 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Saliente-se  que,  quando  se  tratar  de  uma  única  conduta,  ela
               deverá ser grave o suficiente para sair do aspecto do poder diretivo do
               empregador e passar para o campo da ilegalidade. Dessa forma, abre-se
               espaço para a rediscussão por parte da doutrina desse aspecto temporal
               que, até então, caracterizava o assédio moral.
                    A previsão normativa internacional atribui ao assédio e à violência
               igual importância, como forma de assegurar e efetivar o compromisso
               com a proteção à higidez física e mental do trabalhador. Ambas as práticas
               são intoleráveis no ambiente de trabalho, seja quando ocasionadas de
               forma isolada, seja de modo habitual. Ainda, ela amplia a proteção para
               além das práticas de assédios moral e sexual, visando ao combate de
               qualquer violência que acarrete dano físico, psicológico ou econômico.
                    Nos  termos  do  mesmo  dispositivo  acima,  inova-se  com  o
               reconhecimento da violência em razão de gênero. A expressão “violência
               e  assédio  por  razões  de  gênero”  designa  aqueles  atos  comissivos  ou
               omissivos  dirigidos  contra  pessoas  por  razões  de  seu  sexo  e  gênero,
               ou que afetam de maneira desproporcional as pessoas de um sexo ou
               gênero determinado (alínea “b”).
                    Nas  palavras  de  Adriana  Calvo  (2019),  “[...]  a  escolha  por  um
               conceito amplo pela OIT teve por objetivo atender as definições distintas
               de vários países sobre o tema, já que não existe um padrão linguístico e
               semântico universal do assédio.”
                    Na  mesma  senda,  conforme  relatório  da  107ª  Conferência,  a
               Reunião de Peritos concluiu que o conceito deve ser, de fato, amplo, para
               compreender de forma completa as ações que causem danos físicos,
               psicológicos ou sexuais:

                                     Deixar  em  aberto  a  definição  da  natureza  exata  da
                                     conduta permite abranger a gama completa de ações
                                     que  podem  causar  danos  físicos,  psicológicos  ou
                                     sexuais,  incluindo  as  possíveis  novas  manifestações
                                     de  violência  e  de  assédio.  Isto  é  coerente  com  as
                                     conclusões  da  Reunião  de  Peritos,  no  sentido  de
                                     que o instrumento ou os instrumentos deveriam ser
                                     suficientemente  flexíveis  “para  poder  abordar  as
                                     diferentes formas de violência e de assédio, assim como
                                     os  diferentes  contextos”;  além  disso,  o  instrumento
                                     ou  os  instrumentos  “deveriam  poder  responder
                                     igualmente  aos  novos  riscos  e  desafios  que  podem



                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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