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as políticas, medidas e formas de abordar o problema que acomete
milhares de trabalhadores em todo o mundo.
Inovou-se ao conceituar “violência e assédio” como
comportamentos e práticas inaceitáveis, ou até mesmo as ameaças
de tais comportamentos, que se manifestam uma só vez ou de forma
repetida e que têm por objetivo causar ou ser suscetível a causar um
dano físico, psicológico, sexual ou econômico (art. 1º).
Decerto que a singularidade da conduta conferiu maior
amplitude ao referido conceito, diferentemente da acepção adotada
até então pela doutrina majoritária que defendia a reiteração e
sistematização do comportamento até então caracterizador do
assédio moral.
A Convenção n. 190 conferiu especial atenção à violência em razão
de gênero, podendo-se afirmar que o texto possui um viés universalista.
Além de ser oponível ao empregador no âmbito privado, ela é aplicada
também ao setor público; abrange todo e qualquer trabalhador inserido
tanto em uma relação de trabalho quanto em uma relação de emprego,
aqueles com contrato formal, informal, estagiários, aprendizes,
voluntários, dentre outros trabalhadores. Aplica-se não apenas ao
espaço físico relacionado ao estabelecimento do empregador, mas a
todo e qualquer local em que se presta trabalho, locais de descanso e
refeição, vestiários, locais de deslocamento, viagens, treinamentos, etc.
Leva em conta também a violência e o assédio envolvendo terceiros
(arts. 2º, 3º e 10º).
Ela ainda traz um extenso rol de princípios fundamentais
orientadores os quais visam a promover o trabalho decente e seguro,
explicitando medidas para garantia de acesso a vias de recurso e
reparação apropriadas e eficazes. Prevê a possibilidade de greve
ambiental consistente na paralisação, individual ou coletiva, do trabalho
diante dos riscos graves e iminentes existentes no meio ambiente laboral
sem qualquer tipo de retaliação ou consequência (art. 10). Estipula a
necessidade de engajamento dos Países-membros quanto a políticas
públicas eficazes visando a assegurar segurança e saúde no trabalho e o
direito à igualdade e não discriminação (art. 12).
Considerando que a violência e o assédio no mundo do
trabalho constituem grave violação aos direitos humanos e são
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020