Page 100 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          as  políticas,  medidas  e  formas  de  abordar  o  problema  que  acomete
          milhares de trabalhadores em todo o mundo.
               Inovou-se  ao  conceituar  “violência  e  assédio”  como
          comportamentos  e  práticas  inaceitáveis,  ou  até  mesmo  as  ameaças
          de tais comportamentos, que se manifestam uma só vez ou de forma
          repetida e que têm por objetivo causar ou ser suscetível a causar um
          dano físico, psicológico, sexual ou econômico (art. 1º).
               Decerto  que  a  singularidade  da  conduta  conferiu  maior
          amplitude ao referido conceito, diferentemente da acepção adotada
          até  então  pela  doutrina  majoritária  que  defendia  a  reiteração  e
          sistematização  do  comportamento  até  então  caracterizador  do
          assédio moral.
               A Convenção n. 190 conferiu especial atenção à violência em razão
          de gênero, podendo-se afirmar que o texto possui um viés universalista.
          Além de ser oponível ao empregador no âmbito privado, ela é aplicada
          também ao setor público; abrange todo e qualquer trabalhador inserido
          tanto em uma relação de trabalho quanto em uma relação de emprego,
          aqueles  com  contrato  formal,  informal,  estagiários,  aprendizes,
          voluntários,  dentre  outros  trabalhadores.  Aplica-se  não  apenas  ao
          espaço  físico  relacionado  ao  estabelecimento  do  empregador,  mas  a
          todo e qualquer local em que se presta trabalho, locais de descanso e
          refeição, vestiários, locais de deslocamento, viagens, treinamentos, etc.
          Leva  em  conta  também  a  violência  e  o  assédio  envolvendo  terceiros
          (arts. 2º, 3º e 10º).
               Ela  ainda  traz  um  extenso  rol  de  princípios  fundamentais
          orientadores os quais visam a promover o trabalho decente e seguro,
          explicitando  medidas  para  garantia  de  acesso  a  vias  de  recurso  e
          reparação  apropriadas  e  eficazes.  Prevê  a  possibilidade  de  greve
          ambiental consistente na paralisação, individual ou coletiva, do trabalho
          diante dos riscos graves e iminentes existentes no meio ambiente laboral
          sem qualquer tipo de retaliação ou consequência (art. 10). Estipula a
          necessidade  de  engajamento  dos  Países-membros  quanto  a  políticas
          públicas eficazes visando a assegurar segurança e saúde no trabalho e o
          direito à igualdade e não discriminação (art. 12).
               Considerando  que  a  violência  e  o  assédio  no  mundo  do
          trabalho  constituem  grave  violação  aos  direitos  humanos  e  são


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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