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dever de promoção de um ambiente de “tolerância zero contra a violência
e o assédio.” O combate visa, pois, à preservação de afronta à saúde das
pessoas em todas as suas dimensões.
Acrescentando, a OIT ainda declara, no preâmbulo da Convenção,
considerar que a defesa de tais direitos é condição para a promoção
de empresas sustentáveis, as quais devem prezar pela organização
do trabalho, relacionamentos no local de trabalho, envolvimento dos
trabalhadores, reputação de empresas e produtividade de forma digna.
A violência e o assédio, segundo a Convenção n. 190, afetam o emprego
e a produtividade e, por isso, é necessário combatê-los.
Ao comentar sobre a aprovação da referida Convenção, Raimundo
Simão de Melo (2019) sustenta que se trata de verdadeiro avanço
acerca do tema do assédio e violência no mundo do trabalho, condutas
violadoras dos direitos humanos, incompatíveis com o trabalho
decente. Segundo o jurista, “Tais práticas corroem de forma indelével
as relações de trabalho e causam prejuízos econômicos, financeiros,
sociais e humanos a todos, inclusive à sociedade.” (MELO, 2019).
Noemia Aparecida Garcia Porto e Luciana Paula Conforti (2019, p.
74) igualmente comentam a aprovação da Convenção n. 190, no ano
do centenário da OIT, reforçando o compromisso da instituição com o
futuro do trabalho, além de o diploma demonstrar a preocupação não
somente com os trabalhadores submetidos a contratos formais, mas a
todas as formas de trabalho para a proteção dos direitos humanos e
contenção de abusos. Conforme as autoras, a multicitada Convenção
prestigia, também, o diálogo social e o tripartismo como essenciais à
criação de normas internacionais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando-se os efeitos deletérios que a prática da violência
e do assédio moral no ambiente de trabalho pode causar, prejudicando
não apenas o trabalhador e sua família, mas também a empresa, o
Estado e a sociedade, a OIT inovou ao aprovar uma Convenção específica
sobre o tema.
Com efeito, na Convenção n. 190, estabeleceu-se um conteúdo
claro, abrangente e integrado, com orientações detalhadas sobre
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020