Page 99 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               dever de promoção de um ambiente de “tolerância zero contra a violência
               e o assédio.” O combate visa, pois, à preservação de afronta à saúde das
               pessoas em todas as suas dimensões.
                    Acrescentando, a OIT ainda declara, no preâmbulo da Convenção,
               considerar que a defesa de tais direitos é condição para a promoção
               de  empresas  sustentáveis,  as  quais  devem  prezar  pela  organização
               do trabalho, relacionamentos no local de trabalho, envolvimento dos
               trabalhadores, reputação de empresas e produtividade de forma digna.
               A violência e o assédio, segundo a Convenção n. 190, afetam o emprego
               e a produtividade e, por isso, é necessário combatê-los.
                    Ao comentar sobre a aprovação da referida Convenção, Raimundo
               Simão  de  Melo  (2019)  sustenta  que  se  trata  de  verdadeiro  avanço
               acerca do tema do assédio e violência no mundo do trabalho, condutas
               violadoras  dos  direitos  humanos,  incompatíveis  com  o  trabalho
               decente. Segundo o jurista, “Tais práticas corroem de forma indelével
               as relações de trabalho e causam prejuízos econômicos, financeiros,
               sociais e humanos a todos, inclusive à sociedade.” (MELO, 2019).
                    Noemia Aparecida Garcia Porto e Luciana Paula Conforti (2019, p.
               74) igualmente comentam a aprovação da Convenção n. 190, no ano
               do centenário da OIT, reforçando o compromisso da instituição com o
               futuro do trabalho, além de o diploma demonstrar a preocupação não
               somente com os trabalhadores submetidos a contratos formais, mas a
               todas as formas de trabalho para a proteção dos direitos humanos e
               contenção  de  abusos.  Conforme  as  autoras,  a  multicitada  Convenção
               prestigia, também, o diálogo social e o tripartismo como essenciais à
               criação de normas internacionais.

                    CONSIDERAÇÕES FINAIS


                    Considerando-se os efeitos deletérios que a prática da violência
               e do assédio moral no ambiente de trabalho pode causar, prejudicando
               não  apenas  o  trabalhador  e  sua  família,  mas  também  a  empresa,  o
               Estado e a sociedade, a OIT inovou ao aprovar uma Convenção específica
               sobre o tema.
                    Com efeito, na Convenção n. 190, estabeleceu-se um conteúdo
               claro,  abrangente  e  integrado,  com  orientações  detalhadas  sobre


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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