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108ª Conferência Internacional do organismo, na cidade de Genebra
(Suíça). Com isso, soma-se às demais Convenções em matéria de meio
ambiente de trabalho sadio.
Antecedendo sua aprovação, o citado relatório elaborado pela
OIT, na sua 107ª Conferência, destacou o assunto como de relevância
mundial, em prol da defesa dos direitos humanos e do trabalho digno:
[...] trata-se de uma questão de direitos humanos e
afeta as relações no local de trabalho, o compromisso
dos trabalhadores e das trabalhadoras, a saúde, a
produtividade, a qualidade dos serviços públicos
e privados e a reputação das empresas. Tem
repercussões na participação no mercado de trabalho
e, em particular, pode impedir que as mulheres
integrem o mercado de trabalho, especialmente nos
setores e trabalhos dominados pelos homens, e que
permaneçam nestes. A violência pode debilitar a
tomada democrática de decisões e o Estado de Direito
(OIT, 2016a, Anexo I, parágrafo 1) (OIT, 2018, p. 1).
Nos termos da Convenção - artigo 1º -, a expressão “violência e
assédio” no mundo do trabalho designa um conjunto de comportamentos
e práticas inaceitáveis ou de ameaças de tais comportamentos, que se
manifesta de uma só vez ou de forma repetida, que tenha por objetivo
causar ou ser suscetível a causar um dano físico, psicológico, sexual ou
econômico, incluindo a violência e o assédio por razões de gênero (alínea
“a” - tradução livre). 4
Observa-se que, diferentemente da abalizada doutrina que
entendia pela necessidade de reiteração e sistematização da conduta
por intermédio de uma sequência de atos reiterados, a Convenção n. 190
afirmou considerar violência e assédio no mundo do trabalho condutas
que se manifestam “de uma só vez”.
4 No original: “1. For the purpose of this Convention: (a) the term “violence and harassment” in the
world of work refers to a range of unacceptable behaviours and practices, or threats thereof, whether
a single occurrence or repeated, that aim at, result in, or are likely to result in physical, psychological,
sexual or economic harm, and includes gender-based violence and harassment;
(b) the term “gender-based violence and harassment” means violence and harassment directed at
persons because of their sex or gender, or affecting persons of a particular sex or gender dispropor-
tionately, and includes sexual harassment.
Disponível em: https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_
CODE:C190. Acesso em: 27 mar. 2020.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020