Page 94 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          108ª Conferência Internacional do organismo, na cidade de Genebra
          (Suíça). Com isso, soma-se às demais Convenções em matéria de meio
          ambiente de trabalho sadio.
               Antecedendo sua aprovação, o citado relatório elaborado pela
          OIT, na sua 107ª Conferência, destacou o assunto como de relevância
          mundial, em prol da defesa dos direitos humanos e do trabalho digno:

                                [...]  trata-se  de  uma  questão  de  direitos  humanos  e
                                afeta as relações no local de trabalho, o compromisso
                                dos  trabalhadores  e  das  trabalhadoras,  a  saúde,  a
                                produtividade,  a  qualidade  dos  serviços  públicos
                                e  privados  e  a  reputação  das  empresas.  Tem
                                repercussões na participação no mercado de trabalho
                                e,  em  particular,  pode  impedir  que  as  mulheres
                                integrem  o  mercado  de  trabalho,  especialmente  nos
                                setores e trabalhos dominados pelos homens, e que
                                permaneçam  nestes.  A  violência  pode  debilitar  a
                                tomada democrática de decisões e o Estado de Direito
                                (OIT, 2016a, Anexo I, parágrafo 1) (OIT, 2018, p. 1).

               Nos termos da Convenção - artigo 1º -, a expressão “violência e
          assédio” no mundo do trabalho designa um conjunto de comportamentos
          e práticas inaceitáveis ou de ameaças de tais comportamentos, que se
          manifesta de uma só vez ou de forma repetida, que tenha por objetivo
          causar ou ser suscetível a causar um dano físico, psicológico, sexual ou
          econômico, incluindo a violência e o assédio por razões de gênero (alínea
          “a” - tradução livre). 4
               Observa-se  que,  diferentemente  da  abalizada  doutrina  que
          entendia pela necessidade de reiteração e sistematização da conduta
          por intermédio de uma sequência de atos reiterados, a Convenção n. 190
          afirmou considerar violência e assédio no mundo do trabalho condutas
          que se manifestam “de uma só vez”.



          4    No original: “1. For the purpose of this Convention: (a) the term “violence and harassment” in the
            world of work refers to a range of unacceptable behaviours and practices, or threats thereof, whether
            a single occurrence or repeated, that aim at, result in, or are likely to result in physical, psychological,
            sexual or economic harm, and includes gender-based violence and harassment;
             (b) the term “gender-based violence and harassment” means violence and harassment directed at
            persons because of their sex or gender, or affecting persons of a particular sex or gender dispropor-
            tionately, and includes sexual harassment.
             Disponível em: https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:12100:0::NO::P12100_ILO_
            CODE:C190. Acesso em: 27 mar. 2020.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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