Page 96 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                conduzir à violência e assédio no mundo do trabalho,
                                como os que surgem como consequência da evolução
                                das  modalidades  de  trabalho  e  da  tecnologia.”  (OIT,
                                2016a, Anexo I, parágrafo 18). (OIT, 2018, p. 8).

               As  disposições  do  diploma  não  são  somente  oponíveis  ao
          empregador no âmbito privado, mas ainda ao setor público. Ademais,
          usa-se  a  expressão  “mundo  do  trabalho”  para  abranger  todos  os
          trabalhadores  indistintamente,  não  apenas  aqueles  submetidos  a
          contrato de emprego. A Convenção destina-se a proteger os trabalhadores
          e outras pessoas do mundo do trabalho, com contrato formal e informal,
          incluindo-se assalariados - conforme definição da legislação doméstica
          -  e  ainda  aqueles  submetidos  a  outras  formas  contratuais,  como
          estagiários, aprendizes, informais, voluntários, candidatos a emprego e
          indivíduos que exerçam autoridade, funções ou responsabilidade de um
          empregador (artigos 2º e 3º).
               A abrangência da violência e assédio, no tocante à extensão do
          ambiente de trabalho, é caracterizada pela Convenção como sendo todo
          o lugar de trabalho, espaços públicos e privados que se destinem ao
          labor; locais de descanso e refeição, instalações sanitárias e vestiários;
          lugares de deslocamentos, viagens, eventos ou atividades sociais ou de
          treinamento relacionados ao trabalho; no âmbito das comunicações
          relacionadas  ao  trabalho,  incluindo  as  tecnologias  da  informação  e
          comunicação;  nas  acomodações  fornecidas  pelo  empregador  e  no
          âmbito do deslocamento entre a casa e o local de trabalho (artigo 3º).
          Daí fica assegurada a proteção sob todas as formas contratuais e as
          diversas configurações espaciais e territoriais da empresa.
               A Convenção n. 190 ainda estabelece princípios fundamentais a
          orientar os Estados-membros que a ratificarem, de modo a promover e
          assegurar o direito de que toda pessoa no mundo do trabalho seja livre
          de violência e assédio.
               Ainda,  deve-se,  para  garantir  efetividade  ao  referido  combate,
          preservar a liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à
          negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado
          ou obrigatório, a abolição efetiva do trabalho infantil e a eliminação da
          discriminação em termos de emprego e ocupação, além de promover
          trabalho decente e seguro.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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