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conduzir à violência e assédio no mundo do trabalho,
como os que surgem como consequência da evolução
das modalidades de trabalho e da tecnologia.” (OIT,
2016a, Anexo I, parágrafo 18). (OIT, 2018, p. 8).
As disposições do diploma não são somente oponíveis ao
empregador no âmbito privado, mas ainda ao setor público. Ademais,
usa-se a expressão “mundo do trabalho” para abranger todos os
trabalhadores indistintamente, não apenas aqueles submetidos a
contrato de emprego. A Convenção destina-se a proteger os trabalhadores
e outras pessoas do mundo do trabalho, com contrato formal e informal,
incluindo-se assalariados - conforme definição da legislação doméstica
- e ainda aqueles submetidos a outras formas contratuais, como
estagiários, aprendizes, informais, voluntários, candidatos a emprego e
indivíduos que exerçam autoridade, funções ou responsabilidade de um
empregador (artigos 2º e 3º).
A abrangência da violência e assédio, no tocante à extensão do
ambiente de trabalho, é caracterizada pela Convenção como sendo todo
o lugar de trabalho, espaços públicos e privados que se destinem ao
labor; locais de descanso e refeição, instalações sanitárias e vestiários;
lugares de deslocamentos, viagens, eventos ou atividades sociais ou de
treinamento relacionados ao trabalho; no âmbito das comunicações
relacionadas ao trabalho, incluindo as tecnologias da informação e
comunicação; nas acomodações fornecidas pelo empregador e no
âmbito do deslocamento entre a casa e o local de trabalho (artigo 3º).
Daí fica assegurada a proteção sob todas as formas contratuais e as
diversas configurações espaciais e territoriais da empresa.
A Convenção n. 190 ainda estabelece princípios fundamentais a
orientar os Estados-membros que a ratificarem, de modo a promover e
assegurar o direito de que toda pessoa no mundo do trabalho seja livre
de violência e assédio.
Ainda, deve-se, para garantir efetividade ao referido combate,
preservar a liberdade de associação e reconhecimento efetivo do direito à
negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado
ou obrigatório, a abolição efetiva do trabalho infantil e a eliminação da
discriminação em termos de emprego e ocupação, além de promover
trabalho decente e seguro.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020