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práticas atentatórias ao ideário de trabalho decente, reconheceu-
se a necessidade do dever de promoção de um ambiente laboral
“tolerância zero contra a violência e o assédio”.
O Brasil ainda não ratificou a Convenção n. 190. Países
como Argentina, Finlândia, Espanha e Uruguai foram pioneiros na
incorporação do diploma aos seus ordenamentos jurídicos. 5
Apesar de ainda não ratificada, o que demanda a aprovação nos
termos do inciso VII do art. 84 ou § 3º do art. 5º, ambos da CR/1988,
para que a norma internacional ingresse no ordenamento jurídico
nacional, há que se considerar que o Brasil integra a OIT e, portanto,
deve aderir ao regramento mínimo compatível com o trabalho decente.
Ademais, a Convenção é harmoniosa com a proteção à saúde prevista na
Constituição pátria, como acima descrito.
Por tais razões, a Convenção n. 190 representa um importante
norte para a defesa do ambiente laboral digno e consagra o combate à
violência e ao assédio no mundo do trabalho.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Adriane Reis de. O assédio moral organizacional. São Paulo:
LTr, 2012.
BRANDÃO, Cláudio. Meio ambiente do trabalho saudável: direito
fundamental do trabalhador. In: JARDIM, Philippe Gomes; LIRA,
Ronaldo José de (coord.). Meio ambiente do trabalho aplicado:
homenagem aos 10 anos da Codemat. São Paulo: LTr, 2013. p. 81-95.
CALVO, Adriana. Breves reflexões sobre o conceito de assédio na
convenção 190 da OIT. Empório do Direito. Disponível em: https://
emporiododireito.com.br/leitura/breves-reflexoes-sobre-o-conceito-
de-assedio-na-convencao-190-da-oit. Acesso em: 25 mar. 2020.
5 Notícia veiculada pela OIT em 03.03.2020. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/
WCMS_737676/lang--pt/index.htm.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020