Page 98 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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          vítimas, testemunhas e informantes em face de vitimização e retaliação,
          e medidas de assistência jurídica, social, médica e administrativa para
          demandantes e vítimas.
               Ainda no artigo 10, preceitua-se a preservação da privacidade
          e da confidencialidade na medida do possível, evitando a divulgação
          indevida  dos  fatos  e  deixando  de  expor  publicamente  a  vítima,
          estimulando as denúncias em detrimento das omissões e perpetuação
          do ilícito.
               Portanto,  segundo  a  norma  internacional,  todo  trabalhador
          deve ter direito de se afastar de uma situação laboral nas condições de
          violência e assédio, sem que sofra retaliação ou outras consequências
          nesse sentido, caso haja motivos razoáveis de perigo sério e iminente
          à  sua  vida,  saúde  e  segurança,  bem  como  o  dever  de  informar  essa
          situação para a gerência.
               É importante, acrescente-se, assegurar que os órgãos de fiscalização
          do trabalho e autoridades relevantes possam, se for o caso, agir em caso
          de  violência  e  assédio  no  mundo  do  trabalho,  com  adoção  de  medidas
          coercitivas imediatas ou, ainda, a interrupção da atividade nas situações de
          perigo iminente aos trabalhadores (artigo 10, alínea “h”).
               Os  Países-membros  devem  se  engajar  para  garantir  políticas
          públicas  a  respeito  do  assunto,  inclusive  aquelas  relacionadas  à
          segurança e saúde no trabalho, igualdade e discriminação e migração
          (artigo 11).
               Tanto  a  legislação  nacional  quanto  acordos  e  convenções
          coletivas  devem  incluir  disposições  sobre  a  violência  e  o  assédio
          laborais (artigo 12).
               A Convenção n. 190 é fruto de lutas constantes ao redor do mundo
          pelo fim da violência e do assédio no local de trabalho, as quais devem
          abranger as questões de gênero. O diploma também se revela a partir
          do reconhecimento de que o ilícito representa grave violação e abuso
          de direitos humanos, constituindo clara e séria ameaça à igualdade de
          oportunidades, incompatível com o trabalho decente - como estabelece
          em seu preâmbulo.
               Reconhece-se, ademais, a importância de uma cultura de trabalho
          baseada no respeito mútuo e na dignidade do ser humano para impedir a
          violência e o assédio, destacando-se que os Estados-membros possuem o


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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