Page 98 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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vítimas, testemunhas e informantes em face de vitimização e retaliação,
e medidas de assistência jurídica, social, médica e administrativa para
demandantes e vítimas.
Ainda no artigo 10, preceitua-se a preservação da privacidade
e da confidencialidade na medida do possível, evitando a divulgação
indevida dos fatos e deixando de expor publicamente a vítima,
estimulando as denúncias em detrimento das omissões e perpetuação
do ilícito.
Portanto, segundo a norma internacional, todo trabalhador
deve ter direito de se afastar de uma situação laboral nas condições de
violência e assédio, sem que sofra retaliação ou outras consequências
nesse sentido, caso haja motivos razoáveis de perigo sério e iminente
à sua vida, saúde e segurança, bem como o dever de informar essa
situação para a gerência.
É importante, acrescente-se, assegurar que os órgãos de fiscalização
do trabalho e autoridades relevantes possam, se for o caso, agir em caso
de violência e assédio no mundo do trabalho, com adoção de medidas
coercitivas imediatas ou, ainda, a interrupção da atividade nas situações de
perigo iminente aos trabalhadores (artigo 10, alínea “h”).
Os Países-membros devem se engajar para garantir políticas
públicas a respeito do assunto, inclusive aquelas relacionadas à
segurança e saúde no trabalho, igualdade e discriminação e migração
(artigo 11).
Tanto a legislação nacional quanto acordos e convenções
coletivas devem incluir disposições sobre a violência e o assédio
laborais (artigo 12).
A Convenção n. 190 é fruto de lutas constantes ao redor do mundo
pelo fim da violência e do assédio no local de trabalho, as quais devem
abranger as questões de gênero. O diploma também se revela a partir
do reconhecimento de que o ilícito representa grave violação e abuso
de direitos humanos, constituindo clara e séria ameaça à igualdade de
oportunidades, incompatível com o trabalho decente - como estabelece
em seu preâmbulo.
Reconhece-se, ademais, a importância de uma cultura de trabalho
baseada no respeito mútuo e na dignidade do ser humano para impedir a
violência e o assédio, destacando-se que os Estados-membros possuem o
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020