Page 97 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Dessa  forma,  a  OIT  estabelece  que,  no  combate  às  práticas
               específicas  de  violência  e  assédio  nas  relações  laborais,  deve-se
               compatibilizar  os  enunciados  acima  mencionados  com  os  demais
               princípios  fundamentais  por  ela  garantidos,  de  modo  a  se  promover,
               harmoniosamente, o trabalho decente.
                    Dispõe-se, igualmente, que cada Estado-membro deve adotar, em
               conformidade com a sua legislação e a situação do país, em consulta
               às organizações representativas de trabalhadores e empregadores, uma
               abordagem inclusiva e integrada que leve em consideração as questões
               de gênero, a fim de prevenir e eliminar a violência e o assédio no mundo
               do  trabalho  (artigo  4º,  1  e  2).  A  consulta  tripartite  há  de  permear  a
               adoção de medidas efetivas de combate.
                    Essa  abordagem  inclusiva  e  integrada  precisa  levar  em  conta
               também a violência e o assédio envolvendo terceiros quando ocorrerem
               e consiste em: a) proibir legalmente a violência e o assédio; b) velar para
               que as políticas abordem o tema; c) adotar uma estratégia integral a fim
               de aplicar medidas para prevenir e combater tais práticas; d) estabelecer
               mecanismos de controle e fortalecer os já existentes; e) velar para que
               as vítimas tenham acesso a vias de recurso e reparação, bem como a
               medidas  de  apoio;  f)  prever  sanções;  g)  desenvolver  ferramentas,
               orientações  e  atividades  de  educação  e  formação,  atividades  de
               sensibilização acessíveis; h) garantir a existência de meios de fiscalização
               efetivos nos casos de violência e assédio pelos órgãos de fiscalização de
               trabalho e demais autoridades competentes.
                    Trata-se,  assim,  de  um  conjunto  de  medidas  tanto  preventivas
               quanto  repressivas  e  inibitórias,  com  a  cominação  de  sanções  para
               desestimular  novas  práticas.  Ainda,  demonstra-se  o  cuidado  para  as
               vítimas da ilicitude, cabendo aos Estados-membros assumir ferramentas
               que, de fato, promovam o acolhimento dos atingidos.
                    Na forma do artigo 10 da Convenção n. 190, outras medidas devem
               ser adotadas, das quais se destacam a garantia de acesso a vias de recurso
               e  reparação  apropriadas  e  eficazes,  procedimentos  de  notificação  e
               de  solução  de  conflitos,  que  sejam  seguros,  equitativos  e  eficazes.  A
               aludida Convenção elenca alguns procedimentos como os de queixa e
               investigação no local de trabalho; de solução de conflitos dentro e fora
               do local do ambiente laboral; medidas de proteção para os reclamantes,


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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