Page 97 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Dessa forma, a OIT estabelece que, no combate às práticas
específicas de violência e assédio nas relações laborais, deve-se
compatibilizar os enunciados acima mencionados com os demais
princípios fundamentais por ela garantidos, de modo a se promover,
harmoniosamente, o trabalho decente.
Dispõe-se, igualmente, que cada Estado-membro deve adotar, em
conformidade com a sua legislação e a situação do país, em consulta
às organizações representativas de trabalhadores e empregadores, uma
abordagem inclusiva e integrada que leve em consideração as questões
de gênero, a fim de prevenir e eliminar a violência e o assédio no mundo
do trabalho (artigo 4º, 1 e 2). A consulta tripartite há de permear a
adoção de medidas efetivas de combate.
Essa abordagem inclusiva e integrada precisa levar em conta
também a violência e o assédio envolvendo terceiros quando ocorrerem
e consiste em: a) proibir legalmente a violência e o assédio; b) velar para
que as políticas abordem o tema; c) adotar uma estratégia integral a fim
de aplicar medidas para prevenir e combater tais práticas; d) estabelecer
mecanismos de controle e fortalecer os já existentes; e) velar para que
as vítimas tenham acesso a vias de recurso e reparação, bem como a
medidas de apoio; f) prever sanções; g) desenvolver ferramentas,
orientações e atividades de educação e formação, atividades de
sensibilização acessíveis; h) garantir a existência de meios de fiscalização
efetivos nos casos de violência e assédio pelos órgãos de fiscalização de
trabalho e demais autoridades competentes.
Trata-se, assim, de um conjunto de medidas tanto preventivas
quanto repressivas e inibitórias, com a cominação de sanções para
desestimular novas práticas. Ainda, demonstra-se o cuidado para as
vítimas da ilicitude, cabendo aos Estados-membros assumir ferramentas
que, de fato, promovam o acolhimento dos atingidos.
Na forma do artigo 10 da Convenção n. 190, outras medidas devem
ser adotadas, das quais se destacam a garantia de acesso a vias de recurso
e reparação apropriadas e eficazes, procedimentos de notificação e
de solução de conflitos, que sejam seguros, equitativos e eficazes. A
aludida Convenção elenca alguns procedimentos como os de queixa e
investigação no local de trabalho; de solução de conflitos dentro e fora
do local do ambiente laboral; medidas de proteção para os reclamantes,
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020