Page 91 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Essa  modalidade  resulta  em  uma  política  empresarial  abusiva
               com  vistas  à  potencialização  dos  lucros  e/ou  redução  dos  custos  do
               empreendimento. Citam-se como exemplo a cobrança excessiva de metas e
               resultados; o método de gestão por estresse, injúria, ameaças; a realização
               de  dinâmicas  motivacionais  agressivas  ou  constrangedoras  (castigos,
               prendas, divulgação de resultados de forma vexatória); a restrição ao uso
               dos sanitários; o monitoramento abusivo de imagem e sons.
                    Pode-se  afirmar  que  a  prática  de  assédio  moral  no  âmbito
               empresarial possui uma tríplice cadeia de efeitos negativos: 1) para o
               indivíduo,  poderá  resultar  em  depressão,  síndrome  do  pânico,  baixa
               estima, palpitações, distúrbios digestivos, alteração do sono, crises de
               choro, problemas familiares e sociais, isolamento, esgotamento físico e
               emocional, transtorno do estresse pós-traumático e, em última hipótese,
               suicídio; 2) para a empresa, verifica-se a redução da produtividade e,
               consequentemente, dos lucros, alta rotatividade empresarial, licenças
               médicas  e  absenteísmo,  condenações  e  indenizações  trabalhistas  e
               exposição negativa da imagem ; 3) para o Estado e a sociedade, custos
               com tratamento médico e despesas com benefícios sociais (TRIBUNAL
               SUPERIOR  DO  TRABALHO,  p.  13).   Ou  seja,  o  assédio  provoca  efeitos
                                               3
               devastadores  não  apenas  no  âmbito  individual,  mas  também  nos
               âmbitos coletivo e social.
                    Diante desses efeitos e do elevado número de afastamentos por
               moléstias laborais tanto no Brasil quanto no cenário mundial, a Agenda
               2030 para o Desenvolvimento Sustentável preconizou como objetivos
               relacionados  à  temática:  Objetivo  3:  “Assegurar  uma  vida  saudável
               e  promover  o  bem-estar  para  todos,  em  todas  as  idades”;  Objetivo
               5: “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e
               meninas; Objetivo 8: “Promover o crescimento econômico sustentado,
               inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente
               para todos”; Objetivo 10: “Reduzir a desigualdade dentro dos países e
               entre eles”.
                    A  eliminação  do  assédio  no  mundo  do  trabalho  encontra-se
               estritamente relacionada a esses objetivos que visam à promoção do
               trabalho  decente,  ao  direito  a  uma  vida  saudável  e  ao  bem-estar,  à
               promoção  da  igualdade  (formal  e  material)  e  ao  desenvolvimento
               empresarial sustentável.


               3    Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573
                 490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457. Acesso em: 20 mar. 2020.


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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