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Essa modalidade resulta em uma política empresarial abusiva
com vistas à potencialização dos lucros e/ou redução dos custos do
empreendimento. Citam-se como exemplo a cobrança excessiva de metas e
resultados; o método de gestão por estresse, injúria, ameaças; a realização
de dinâmicas motivacionais agressivas ou constrangedoras (castigos,
prendas, divulgação de resultados de forma vexatória); a restrição ao uso
dos sanitários; o monitoramento abusivo de imagem e sons.
Pode-se afirmar que a prática de assédio moral no âmbito
empresarial possui uma tríplice cadeia de efeitos negativos: 1) para o
indivíduo, poderá resultar em depressão, síndrome do pânico, baixa
estima, palpitações, distúrbios digestivos, alteração do sono, crises de
choro, problemas familiares e sociais, isolamento, esgotamento físico e
emocional, transtorno do estresse pós-traumático e, em última hipótese,
suicídio; 2) para a empresa, verifica-se a redução da produtividade e,
consequentemente, dos lucros, alta rotatividade empresarial, licenças
médicas e absenteísmo, condenações e indenizações trabalhistas e
exposição negativa da imagem ; 3) para o Estado e a sociedade, custos
com tratamento médico e despesas com benefícios sociais (TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, p. 13). Ou seja, o assédio provoca efeitos
3
devastadores não apenas no âmbito individual, mas também nos
âmbitos coletivo e social.
Diante desses efeitos e do elevado número de afastamentos por
moléstias laborais tanto no Brasil quanto no cenário mundial, a Agenda
2030 para o Desenvolvimento Sustentável preconizou como objetivos
relacionados à temática: Objetivo 3: “Assegurar uma vida saudável
e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”; Objetivo
5: “Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e
meninas; Objetivo 8: “Promover o crescimento econômico sustentado,
inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente
para todos”; Objetivo 10: “Reduzir a desigualdade dentro dos países e
entre eles”.
A eliminação do assédio no mundo do trabalho encontra-se
estritamente relacionada a esses objetivos que visam à promoção do
trabalho decente, ao direito a uma vida saudável e ao bem-estar, à
promoção da igualdade (formal e material) e ao desenvolvimento
empresarial sustentável.
3 Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573
490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457. Acesso em: 20 mar. 2020.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020