Page 88 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                pressão,  transtorno  do  estresse  pós-traumático,  e  as
                                neuropatias originárias de situações como os assédios
                                moral individual e coletivo (organizacional) e o assédio
                                sexual. (grifos acrescidos)

               A  dimensão  psicológica  na  análise  de  questões  afetas  ao  meio
          ambiente do trabalho é altamente relevante, atual e adequada diante
          das formas usuais de gestão de pessoas aplicadas no espaço empresarial
          contemporaneamente (COUTINHO, 2013, p. 38).
               Amparando-se no poder empregatício empresarial, fundamentado
          no direito à propriedade privada (inciso XXII do art. 5º da CR/88) e à livre
          iniciativa, empregadores têm adotado maneiras de direção e fiscalização
          abusivas visando ao aumento do lucro e ao consequente engajamento
          dos trabalhadores aos objetivos empresariais.
               Segundo  Mauricio  Godinho  Delgado  (2019,  p.  790),  entende-se
          por poder empregatício o “[...] conjunto de prerrogativas asseguradas
          pela  ordem  jurídica  e  tendencialmente  concentradas  na  figura  do
          empregador, para exercício no contexto da relação de emprego” visando
          à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia
          interna da empresa.
               Esse poder, entretanto, não poderá ser exercido de forma absoluta
          e de maneira abusiva.
               Segundo dicção do art. 187 do Código Civil, “Comete ato ilícito o
          titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
          impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
          costumes.”  A  limitação  do  poder  empregatício  encontra  amparo  nos
          direitos fundamentais dos trabalhadores, especificamente na dimensão
          objetiva e na eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
               Tendo  a  Constituição  da  República  de  1988  adotado  um  rol  de
          direitos fundamentais, este se apresenta como um conjunto de valores
          objetivos básicos que devem ser observados não apenas por parte do
          poder público (eficácia vertical), mas também por parte de particulares
          (eficácia horizontal), possuindo aplicação imediata, nos moldes do § 1º
          do art. 5º da CR/1988 (SARLET, 2019, n.p.).
               Medidas empresariais abusivas que estejam degradando o meio
          ambiente laboral com a violação do direito à saúde, segurança, honra,
          vida  privada,  intimidade,  higidez  psíquica  devem  ser  combatidas  e
          extintas.  Um  exemplo  dessas  medidas  constitui  a  prática  de  assédio
          moral no ambiente empresarial.


                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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