Page 88 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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pressão, transtorno do estresse pós-traumático, e as
neuropatias originárias de situações como os assédios
moral individual e coletivo (organizacional) e o assédio
sexual. (grifos acrescidos)
A dimensão psicológica na análise de questões afetas ao meio
ambiente do trabalho é altamente relevante, atual e adequada diante
das formas usuais de gestão de pessoas aplicadas no espaço empresarial
contemporaneamente (COUTINHO, 2013, p. 38).
Amparando-se no poder empregatício empresarial, fundamentado
no direito à propriedade privada (inciso XXII do art. 5º da CR/88) e à livre
iniciativa, empregadores têm adotado maneiras de direção e fiscalização
abusivas visando ao aumento do lucro e ao consequente engajamento
dos trabalhadores aos objetivos empresariais.
Segundo Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 790), entende-se
por poder empregatício o “[...] conjunto de prerrogativas asseguradas
pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas na figura do
empregador, para exercício no contexto da relação de emprego” visando
à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia
interna da empresa.
Esse poder, entretanto, não poderá ser exercido de forma absoluta
e de maneira abusiva.
Segundo dicção do art. 187 do Código Civil, “Comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.” A limitação do poder empregatício encontra amparo nos
direitos fundamentais dos trabalhadores, especificamente na dimensão
objetiva e na eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Tendo a Constituição da República de 1988 adotado um rol de
direitos fundamentais, este se apresenta como um conjunto de valores
objetivos básicos que devem ser observados não apenas por parte do
poder público (eficácia vertical), mas também por parte de particulares
(eficácia horizontal), possuindo aplicação imediata, nos moldes do § 1º
do art. 5º da CR/1988 (SARLET, 2019, n.p.).
Medidas empresariais abusivas que estejam degradando o meio
ambiente laboral com a violação do direito à saúde, segurança, honra,
vida privada, intimidade, higidez psíquica devem ser combatidas e
extintas. Um exemplo dessas medidas constitui a prática de assédio
moral no ambiente empresarial.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020