Page 83 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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               Cabe  a  todos  garantir  tal  direito,  o  que,  à  luz  das  eficácias  vertical  e
               horizontal  dos  direitos  fundamentais,  impõe  ao  Poder  Público  e  aos
               particulares o dever de assegurar sua efetividade.
                    A concretização do direito ao meio ambiente do trabalho seguro e
               sadio depende da eliminação de todas as formas de violência e assédio
               nas relações laborais, em todas as suas vertentes (vertical, horizontal,
               organizacional), eliminando práticas do empregador e de terceiros que
               acarretem danos físicos, psicológicos, econômicos ou de cunho sexual
               ao trabalhador. Além disso, a legislação deve estabelecer sanções como
               forma de reprimir o ilícito e desestimular sua repetição.
                    No âmbito internacional, tanto a Organização das Nações Unidas
               (ONU) quanto a OIT cuidaram de tutelar o direito ao meio ambiente
               hígido como direito humano. A defesa do trabalho decente e, como tal,
               dos direitos humanos, constitui compromisso a ser adotado por todos os
               Estados e, para tanto, a legislação nacional deve prever reprimendas a
               práticas contrárias. Daí a necessidade de se ampliar a defesa do trabalho
               decente sob todos os aspectos, inclusive quanto ao assédio e à violência
               no mundo do trabalho.
                    Nesse  sentido,  a  presente  pesquisa  objetiva  tratar  do  assédio
               moral nas relações de trabalho e da defesa do meio ambiente de trabalho
               hígido, demonstrando, especificamente, que a OIT avançou no tema ao
               aprovar a Convenção n. 190, a qual trata do combate à violência e ao
               assédio no mundo do trabalho, inclusive em razão de gênero. Saliente-
               se que o Brasil ainda não ratificou a referida Convenção.
                    Utiliza-se o método dedutivo, com o uso de pesquisa bibliográfica,
               abordando, em um primeiro momento, as linhas gerais acerca do meio
               ambiente  de  trabalho  sadio  e  seguro,  para  então  se  chegar  ao  tema
               específico da investigação sobre a Convenção n. 190.
                    No  primeiro  tópico,  é  tratado  o  ambiente  laboral  como  direito
               humano e fundamental, elencando-se o respectivo aparato normativo
               em disposições legais nacionais e internacionais.
                    No segundo tópico, o tema do assédio moral nas relações de trabalho
               é  introduzido,  demonstrando-se  que,  nas  suas  diversas  classificações,
               ele representa conduta de clara violação a direitos humanos, contrária à
               promoção da sustentabilidade empresarial e do trabalho digno.
                    Por  fim,  chega-se  ao  assunto  específico  da  Convenção  n.  190,
               afirmando-se a consagração do combate a todas as formas de violência
               e assédio no universo laboral. Considerando que a referida Convenção


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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