Page 83 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Cabe a todos garantir tal direito, o que, à luz das eficácias vertical e
horizontal dos direitos fundamentais, impõe ao Poder Público e aos
particulares o dever de assegurar sua efetividade.
A concretização do direito ao meio ambiente do trabalho seguro e
sadio depende da eliminação de todas as formas de violência e assédio
nas relações laborais, em todas as suas vertentes (vertical, horizontal,
organizacional), eliminando práticas do empregador e de terceiros que
acarretem danos físicos, psicológicos, econômicos ou de cunho sexual
ao trabalhador. Além disso, a legislação deve estabelecer sanções como
forma de reprimir o ilícito e desestimular sua repetição.
No âmbito internacional, tanto a Organização das Nações Unidas
(ONU) quanto a OIT cuidaram de tutelar o direito ao meio ambiente
hígido como direito humano. A defesa do trabalho decente e, como tal,
dos direitos humanos, constitui compromisso a ser adotado por todos os
Estados e, para tanto, a legislação nacional deve prever reprimendas a
práticas contrárias. Daí a necessidade de se ampliar a defesa do trabalho
decente sob todos os aspectos, inclusive quanto ao assédio e à violência
no mundo do trabalho.
Nesse sentido, a presente pesquisa objetiva tratar do assédio
moral nas relações de trabalho e da defesa do meio ambiente de trabalho
hígido, demonstrando, especificamente, que a OIT avançou no tema ao
aprovar a Convenção n. 190, a qual trata do combate à violência e ao
assédio no mundo do trabalho, inclusive em razão de gênero. Saliente-
se que o Brasil ainda não ratificou a referida Convenção.
Utiliza-se o método dedutivo, com o uso de pesquisa bibliográfica,
abordando, em um primeiro momento, as linhas gerais acerca do meio
ambiente de trabalho sadio e seguro, para então se chegar ao tema
específico da investigação sobre a Convenção n. 190.
No primeiro tópico, é tratado o ambiente laboral como direito
humano e fundamental, elencando-se o respectivo aparato normativo
em disposições legais nacionais e internacionais.
No segundo tópico, o tema do assédio moral nas relações de trabalho
é introduzido, demonstrando-se que, nas suas diversas classificações,
ele representa conduta de clara violação a direitos humanos, contrária à
promoção da sustentabilidade empresarial e do trabalho digno.
Por fim, chega-se ao assunto específico da Convenção n. 190,
afirmando-se a consagração do combate a todas as formas de violência
e assédio no universo laboral. Considerando que a referida Convenção
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020