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constitui o primeiro diploma internacional a abordar a matéria, torna-se
necessária a sua investigação como objeto central desta pesquisa. Sua
aprovação na ordem internacional representa verdadeiro reconhecimento
de que os danos à saúde física e mental do trabalhador devem ser
combatidos e tutelados em sua máxima extensão pelos Estados nacionais
para a garantia concreta do trabalho decente.
1 MEIO AMBIENTE DE TRABALHO HÍGIDO: SAÚDE FÍSICA E
MENTAL COMO UM DIREITO HUMANO DO TRABALHADOR
O conceito legal de meio ambiente foi apresentado, originaria-
mente, em 1981, com o advento da Lei n. 6.938 que trouxe disposições
acerca da Política Nacional do Meio Ambiente. Abrangendo apenas a
vertente natural, a citada Lei preceituou, em seu art. 3º, inciso I, constituir
o meio ambiente um “[...] conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas.”
Contemporaneamente, o meio ambiente pode ser entendido através
de diversas interfaces diante da complexidade que ostenta. Após o advento
da Constituição da República de 1988, a Resolução do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA) de n. 306/2002 passou a conceituá-lo como
o “[...] conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas.” Observa-se a inclusão das dimensões social,
cultural e urbanística.
Segundo Norma Sueli Padilha (2002, p. 20), o meio ambiente
abrange
[...] tudo aquilo que cerca um organismo (o homem
é um organismo vivo) seja o físico (água, ar, terra,
bens tangíveis para o homem), seja o social (valores
culturais, hábitos, costumes, crenças), seja o
psíquico (sentimento do homem e suas expectativas,
segurança, angústia, estabilidade), uma vez que
os meios físico, social e psíquico são os que dão as
condições interdependentes necessárias e suficientes
para que o organismo vivo (planta ou animal) se
desenvolva na sua plenitude.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020