Page 85 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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Nesse viés, classificar-se-á o meio ambiente como o meio ambiente
natural, também conhecido como físico (solo, água, ar, flora, fauna);
cultural (patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e
turístico); artificial (edificações e equipamentos públicos), bem como do
trabalho, integrando a proteção do ser humano no local laboral mediante
observância de normas de saúde e segurança (FIORILLO, 2007, p. 22-25).
Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2007, p. 23), o meio ambiente
do trabalho pode ser conceituado como o local onde indivíduos exercem
atividades laborais, “[...] cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio
e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica
dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem.”
Segundo Ronaldo Lima dos Santos (2019, p. 85-86), lesões ao
meio ambiente laboral possuem nítido caráter difuso, ainda que
sejam relacionadas a danos individuais, individuais homogêneos
ou coletivos dos trabalhadores, vez que “[...] prevalece sempre o
interesse da sociedade na preservação da vida humana e da saúde do
grupo de trabalhadores”, adquirindo um caráter de microssistema.
Ainda que houvesse inúmeros instrumentos normativos
relacionados à defesa da saúde e segurança como direito humano do
cidadão, foi diante da superexploração da mão de obra no período
de evolução industrial e do avanço do capitalismo que se iniciou a
preocupação com a tutela do meio ambiente do trabalho.
O liberalismo político e econômico que demarcou o período
da revolução industrial, a valorização da livre iniciativa e o estímulo à
concorrência influenciaram o surgimento de normas protetivas tanto em
âmbito internacional como no âmbito nacional.
Identificam-se, já no início do século XIX, as primeiras iniciativas
legislativas como, por exemplo, o Moral and Health Act, de 1802, na
Inglaterra, pioneiro na proteção aos trabalhadores, e o Factory Act,
de 1833, destinado a todas as empresas têxteis que utilizavam força
hidráulica e a vapor, além de leis de acidente do trabalho na Alemanha,
em 1884 (BRANDÃO, 2013, p. 81).
As primeiras Convenções ratificadas pela OIT trataram de temas
afetos ao meio ambiente laboral. Dentre elas apontam-se a Convenção n.
6 (Trabalho Noturno dos Menores na Indústria - 1919); Convenção n. 12
(Indenização por Acidente do Trabalho na Agricultura - 1921); Convenção
n. 14 (Repouso Semanal na Indústria - 1921) e Convenção n. 81 (Inspeção
do Trabalho na Indústria e no Comércio - 1947). Atualmente destacam-se
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020