Page 85 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                    Nesse viés, classificar-se-á o meio ambiente como o meio ambiente
               natural,  também  conhecido  como  físico  (solo,  água,  ar,  flora,  fauna);
               cultural  (patrimônio  histórico,  artístico,  arqueológico,  paisagístico  e
               turístico); artificial (edificações e equipamentos públicos), bem como do
               trabalho, integrando a proteção do ser humano no local laboral mediante
               observância de normas de saúde e segurança (FIORILLO, 2007, p. 22-25).
                    Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2007, p. 23), o meio ambiente
               do trabalho pode ser conceituado como o local onde indivíduos exercem
               atividades laborais, “[...] cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio
               e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica
               dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem.”
                    Segundo Ronaldo Lima dos Santos (2019, p. 85-86), lesões ao
               meio  ambiente  laboral  possuem  nítido  caráter  difuso,  ainda  que
               sejam  relacionadas  a  danos  individuais,  individuais  homogêneos
               ou  coletivos  dos  trabalhadores,  vez  que  “[...]  prevalece  sempre  o
               interesse da sociedade na preservação da vida humana e da saúde do
               grupo de trabalhadores”, adquirindo um caráter de microssistema.
                    Ainda  que  houvesse  inúmeros  instrumentos  normativos
               relacionados à defesa da saúde e segurança como direito humano do
               cidadão,  foi  diante  da  superexploração  da  mão  de  obra  no  período
               de  evolução  industrial  e  do  avanço  do  capitalismo  que  se  iniciou  a
               preocupação com a tutela do meio ambiente do trabalho.
                    O  liberalismo  político  e  econômico  que  demarcou  o  período
               da revolução industrial, a valorização da livre iniciativa e o estímulo à
               concorrência influenciaram o surgimento de normas protetivas tanto em
               âmbito internacional como no âmbito nacional.
                    Identificam-se, já no início do século XIX, as primeiras iniciativas
               legislativas como, por exemplo, o Moral and Health Act, de 1802, na
               Inglaterra,  pioneiro  na  proteção  aos  trabalhadores,  e  o  Factory  Act,
               de  1833,  destinado  a  todas  as  empresas  têxteis  que  utilizavam  força
               hidráulica e a vapor, além de leis de acidente do trabalho na Alemanha,
               em 1884 (BRANDÃO, 2013, p. 81).
                    As  primeiras  Convenções  ratificadas  pela  OIT  trataram  de  temas
               afetos ao meio ambiente laboral. Dentre elas apontam-se a Convenção n.
               6 (Trabalho Noturno dos Menores na Indústria - 1919); Convenção n. 12
               (Indenização por Acidente do Trabalho na Agricultura - 1921); Convenção
               n. 14 (Repouso Semanal na Indústria - 1921) e Convenção n. 81 (Inspeção
               do Trabalho na Indústria e no Comércio - 1947). Atualmente destacam-se


                     Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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