Page 90 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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leves, que interferem na dignidade humana e direitos
fundamentais das vítimas (liberdade, igualdade e
direitos de personalidade de outrem), por meio da
humilhação e constrangimento, e que resulta em
prejuízo às oportunidades na relação de emprego ou
na expulsão da vítima de seu ambiente de trabalho.
O assédio moral pode ser classificado em horizontal,
quando praticado entre colegas de trabalho; vertical
descendente, quando a ofensa é praticada pelo superior
hierárquico ou pelo próprio empregador; e vertical
ascendente, quando perpetrada contra superiores
hierárquicos. Em regra, ele ocorre de maneira mista.
Sobre o conceito de assédio moral, podem-se extrair algumas
observações: 1) o assédio moral não ocorre apenas por intermédio de
condutas comissivas, mas também por condutas omissivas, apontando-
se, a título exemplificativo, a inação ou ócio laboral, conduta na qual o
empregador ou preposto deixa de cumprir com sua principal obrigação
contratual, qual seja, repassar trabalho ao empregado; 2) reiteração
e sistematização da conduta, devendo haver uma sequência de atos
reiterados; 3) violação a direitos fundamentais dos trabalhadores; 4)
degradação do meio ambiente laboral.
O assédio moral, além da classificação descrita acima (vertical
descendente ou ascendente e horizontal), pode ser interpessoal, quando
a vítima é perfeitamente identificável, ou organizacional, relacionado a
práticas de gestão e política empresarial abusivas.
Adriane Reis de Araújo (2012, p. 76) conceitua assédio moral
organizacional como
[...] o conjunto de condutas abusivas, de qualquer
natureza, exercido de forma sistemática durante certo
tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e
que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento
de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter
o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas
e metas da administração, por meio da ofensa a seus
direitos fundamentais, podendo resultar em danos
morais físicos e psíquicos. Seu exercício não se restringe
ao ambiente físico da empresa, pois muitos são os relatos
de trabalhadores em que a perseguição se estendeu para
fora dos portões e do horário do trabalho.
Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020