Page 90 - REVISTA DO TRT3 Nº 101
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                                leves, que interferem na dignidade humana e direitos
                                fundamentais  das  vítimas  (liberdade,  igualdade  e
                                direitos  de  personalidade  de  outrem),  por  meio  da
                                humilhação  e  constrangimento,  e  que  resulta  em
                                prejuízo às oportunidades na relação de emprego ou
                                na expulsão da vítima de seu ambiente de trabalho.
                                O assédio moral pode ser classificado em horizontal,
                                quando  praticado  entre  colegas  de  trabalho;  vertical
                                descendente, quando a ofensa é praticada pelo superior
                                hierárquico  ou  pelo  próprio  empregador;  e  vertical
                                ascendente,  quando  perpetrada  contra  superiores
                                hierárquicos. Em regra, ele ocorre de maneira mista.

               Sobre  o  conceito  de  assédio  moral,  podem-se  extrair  algumas
          observações: 1) o assédio moral não ocorre apenas por intermédio de
          condutas comissivas, mas também por condutas omissivas, apontando-
          se, a título exemplificativo, a inação ou ócio laboral, conduta na qual o
          empregador ou preposto deixa de cumprir com sua principal obrigação
          contratual,  qual  seja,  repassar  trabalho  ao  empregado;  2)  reiteração
          e  sistematização  da  conduta,  devendo  haver  uma  sequência  de  atos
          reiterados;  3)  violação  a  direitos  fundamentais  dos  trabalhadores;  4)
          degradação do meio ambiente laboral.
               O  assédio  moral,  além  da  classificação  descrita  acima  (vertical
          descendente ou ascendente e horizontal), pode ser interpessoal, quando
          a vítima é perfeitamente identificável, ou organizacional, relacionado a
          práticas de gestão e política empresarial abusivas.
               Adriane  Reis  de  Araújo  (2012,  p.  76)  conceitua  assédio  moral
          organizacional como

                                [...]  o  conjunto  de  condutas  abusivas,  de  qualquer
                                natureza,  exercido  de  forma  sistemática  durante  certo
                                tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e
                                que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento
                                de  uma  ou  mais  vítimas  com  a  finalidade  de  se  obter
                                o  engajamento  subjetivo  de  todo  o  grupo  às  políticas
                                e  metas  da  administração,  por  meio  da  ofensa  a  seus
                                direitos  fundamentais,  podendo  resultar  em  danos
                                morais físicos e psíquicos. Seu exercício não se restringe
                                ao ambiente físico da empresa, pois muitos são os relatos
                                de trabalhadores em que a perseguição se estendeu para
                                fora dos portões e do horário do trabalho.




                Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 66, n. 101, p. 81-104, jan./jun. 2020
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