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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 117-137, jul./dez. 2024119Trata-se da primeira regulamentação do CNJ que se ocupou do desenvolvimento e do uso de modelos de linguagem de larga escala (LLMs) no Poder Judiciário, disciplinando não apenas a adoção de soluções de IA generativa, mas verticalizando, de maneira geral, a regulamentação ainda incipiente, pertinente ao emprego da Inteligência Artificial no Poder Judiciário, que constava da Resolução CNJ n. 332/2020.A Resolução CNJ n. 615/2025 afirma a centralidade da pessoa humana, para efeito de desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento e uso responsável de soluções de IA pelo Poder Judiciário (art. 2º, caput e inciso IV).Contudo, como soe ocorrer em relação a todas as searas de organização social transformadas nesta era de virada tecnológica marcada pela escalabilidade de uso dos sistemas computacionais conexionistas denominados de inteligência artificial, as normas de fundo ético lamentavelmente sempre estão sendo construídas a reboque do uso irrefletido de soluções de Inteligência Artificial. Trata-se do que se verificou em relação a: a) plataformização do trabalho humano, não precedida de qualquer debate ético quanto à efetividade de direitos sociais e previdenciários em tal modalidade de exploração do trabalho humano; b) gestão algorítmica das demandas de hospedagem de curta duração, pelo advento de aplicativos de intermediação de locação de imóveis, que também não fora precedida de qualquer debate ético pertinente à sustentabilidade tributária e urbanística das cidades impactadas pelo emprego de tal tecnologia no setor de turismo; c) uso de redes sociais no impulsionamento de campanhas eleitorais, do uso de jogos de azar, bem como em outras searas impactadas pela emulação algorítmica do comportamento humano.No Poder Judiciário, lamentavelmente, experimentamos o mesmo padrão de primeiro se impulsionar uma transformação tecnológica irrefletida, modificando-se substancialmente as rotinas judiciárias, para só depois se fomentar a cultura do respeito a parâmetros imprescindíveis ao emprego ético de tais soluções.Neste sentido, apesar da Resolução CNJ n. 615/2025 apenas entrar em vigor em julho de 2025 (vide vacatio prevista em seu art. 47), há muito se proliferam anúncios, por parte de Tribunais e dos próprios Conselhos de Justiça, de lançamento de ferramentas de IA generativa à disposição de magistrados e servidores, inclusive de forma integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-BR), como é o caso da ferramenta “Apoia” desenvolvida pelo TRF2 (CNJ, 2025), ou mesmo integrada ao 
                                
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