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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 117-137, jul./dez. 2024120sistema de busca processual do Processo Judicial eletrônico (PJe) - como é o caso da ferramenta IA-JT (CSJT, 2025), lançada em fevereiro de 2025, e que incorpora o uso de LLMs privadas (Gemini 2.0 flash, LIama 3.1 405B e LIama 3.3 70B).A Ferramenta IA-JT já é amplamente utilizada, com aproximadamente 20 mil usuários cadastrados (magistrados e servidores da Justiça do Trabalho), a larga maioria sem qualquer letramento digital imprescindível à escorreita compreensão dos impactos da utilização de tais ferramentas. Também no âmbito da Justiça do Trabalho, em maio de 2025, o CSJT autorizou o uso da ferramenta “Galileu”, desenvolvida pelo TRT4. Trata-se de uma IA generativa que realiza “[...] a leitura automática de petições iniciais e contestações, organizando as informações de forma estruturada e sugerindo minutas com os tópicos da sentença já dispostos em ordem lógica” (CSJT, 2025).Assim, apesar da Resolução CNJ n. 615/2025 prever a necessidade de haver capacitação e treinamentos continuados para assegurar o uso adequado e responsável de LLMs (art. 19, § 5º), testemunhamos uma antecipada instigação de utilização massificada de tais soluções, inclusive com a disseminação de cursos focados em estrita capacitação tecnicista pertinente ao desenvolvimento de engenharia de prompt, tudo no anseio de se obter maior eficiência maquínica na realização de pesquisas ou na produção de atos processuais, mas lamentavelmente descurando-se da missão primordial do Poder Judiciário, que é a de fazer justiça, e não meramente resolver semanticamente processos judiciais.O desrespeito à capacitação obrigatória determinada pela Resolução CNJ n. 615/2025 faz com que a utilização de modelos de LLMs margeie a efetividade de garantias fundamentais inscritas na própria norma, como as que dizem respeito a: a) gestão de dados, mitigando riscos à soberania nacional, à segurança da informação, à privacidade e as garantias de hipóteses de segredo de justiça (art. 4º, incisos XIV e XV, c/c art. 20 e art. 30, § 1º); b) respeito ao direito de propriedade intelectual e ao direito autoral (art. 23, III); c) efetividade de critérios de transparência e previsibilidade na adoção de técnicas de IA (art. 3º, II); d) adoção de protocolos de auditoria e monitoramento, além de avaliação de impacto algorítmico referente aos modelos de inteligência artificial em uso no Poder Judiciário (art. 2º, XII, c/c art. 4º, XVII e art. 24, § 1º); e) vedações quanto ao uso de ferramentas de IA de natureza privada (art. 19, IV); f) respeito às regras de conformidade quanto aos

