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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 139-150, jul./dez. 2024140optimize procedural speed and management, its role within the Judiciary should be strictly auxiliary, never autonomous, preserving the centrality of human judgment. The central hypothesis is that the Justice system should encourage the free use of AI systems by judges, including those developed by the private sector, while prioritizing the continuous training of judges to act as ethical filters and guarantors of compliance with legal and constitutional principles. The article contends that competition among private solutions drives quality and that the rigorous training of judges enables them to exercise effective human oversight and full responsibility for decisions, rejecting the idea of delegating the judicial function. Finally, it criticizes regulations that restrict the use of private AI, advocating for a model that combines technological advancement with the indispensable prudence and humanity of the judiciary.Keywords: Artificial Intelligence; judicial decision; natural judge; ethics; judicial training; judicial responsibility.1 INTRODUÇÃONa seara judiciária, a ascensão da inteligência artificial (IA) provocou um dos mais intensos debates acerca de sua “aptidão” para substituir o trabalho dos magistrados. Esta reflexão, que transcende a mera análise técnica dos avanços tecnológicos, adentra o campo ético do “dever ser”, abrangendo questões sociais, políticas, econômicas e jurídicas. Não basta que a IA seja tecnicamente capaz de replicar certos aspectos da função jurisdicional; é imperativo ponderar seu custo econômico, a conveniência política de seu desenvolvimento ou aquisição e o impacto social de sua implementação, sempre sob a égide da ética, que impõe uma constante reflexão sobre os limites da decisão judicial.O aspecto jurídico é igualmente crucial, exigindo um debate aprofundado sobre o conteúdo dos atos jurisdicionais praticados pela IA, ou com seu auxílio. A Constituição Federal brasileira, em seu texto atual, não prevê a delegação das funções jurisdicionais, reservando a toga exclusivamente a pessoas naturais, para exercício pessoal e intransferível, com base em critérios de merecimento. Assim, a substituição integral da função judicial pela IA exigiria uma alteração constitucional (art. 93 da CF). No entanto, a discussão central se desloca para a aptidão da IA em auxiliar a prática de atos jurisdicionais sob a responsabilidade de um juiz togado, gerando os mesmos efeitos jurídicos.O presente artigo se propõe a analisar o uso da inteligência artificial generativa pelos magistrados na prolação de decisões judiciais.

