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Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 139-150, jul./dez. 2024144A hipótese defendida neste artigo é que a balança pende para a eficiência e qualidade oferecidas pelas ferramentas da iniciativa privada, e que as normas que restringem o uso de tais soluções são contraproducentes. A Resolução CNJ nº 332, de 21 de agosto de 2020 (agora revogada pela Resolução CNJ nº 615/2025), em seu art. 10, inciso II, vedava expressamente o desenvolvimento paralelo de modelos de IA quando já existiam iniciativas idênticas ou em andamento. Embora a Resolução CNJ nº 615/2025 tenha amenizado essa vedação para um “desestímulo” ao desenvolvimento paralelo, a filosofia subjacente ainda prioriza um modelo comunitário e centralizado, como o Sinapses.Critica-se essa abordagem, pois ela limita a capacidade de o Judiciário competir em qualidade com a agilidade e inovação da iniciativa privada. A concorrência no mercado privado impulsiona a melhoria contínua e rápida das ferramentas de IA. Impedir ou desestimular a liberdade dos magistrados de escolherem as melhores ferramentas disponíveis, independentemente de sua origem, significa privar o sistema de justiça de avanços que poderiam ser rapidamente incorporados. A regulamentação, como o “AI Act” da União Europeia (União Europeia, 2023), busca garantir o respeito aos direitos fundamentais e à segurança, mas deve-se evitar que se torne um “exercício de ética de fachada” que, na prática, favorece interesses econômicos ou institucionais em detrimento da qualidade e da liberdade de escolha.Apesar da preferência por soluções institucionais, a Resolução CNJ nº 615/2025 prevê a possibilidade de contratação direta de soluções privadas pelo magistrado ou servidor, desde que atendam a condições de proteção de dados (anonimização de dados sigilosos) e não sejam para fins de risco excessivo ou alto risco, com a obrigação de informar o tribunal sobre sua utilização (art. 19). Esta é uma abertura importante, mas a regulamentação ainda mantém limites significativos sobre o uso de LLMs e sistemas de IAGen de natureza privada ou externa para processar dados sigilosos ou para finalidades classificadas como de risco excessivo ou alto risco.5 REGRAS, LIMITES E PRINCÍPIOS ÉTICOS NA UTILIZAÇÃO DA IA NO JUDICIÁRIOO uso da IA no Poder Judiciário é regido por um arcabouço normativo que visa garantir a inovação tecnológica de modo seguro, transparente, isonômico e ético, com estrita observância dos direitos fundamentais e da

