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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 237-257, jul./dez. 2024252implementação, estabelece um regime jurídico vinculante para o uso de IA nos Estados-membros. O AI Act adota uma abordagem baseada no risco, categorizando os sistemas em níveis baixo, médio e alto. Aplicações no setor judiciário são classificadas como de alto risco, o que impõe obrigações rigorosas de conformidade (União Europeia, 2021, p. 14-16).Dentre essas obrigações, destaca-se a exigência de avaliações de impacto antes da implementação do sistema, com foco na proteção dos direitos fundamentais. Isso abrange, por exemplo, o direito à não discriminação, à privacidade e ao devido processo legal - pilares constitucionais também no Brasil. A triagem automatizada de processos judiciais, sob esse modelo, exige documentação detalhada, testes prévios e revisão contínua (União Europeia, 2021, p. 17).O regulamento também impõe exigências estritas de transparência, incluindo a necessidade de que os sistemas utilizados em decisões judiciais ou administrativas permitam explicar os critérios utilizados e a lógica da decisão (União Europeia, 2021, p. 14). A opacidade algorítmica, portanto, seria incompatível com a legislação europeia.Ademais, o AI Act exige a supervisão humana contínua, uma vez que sistemas automatizados não devem substituir a análise crítica de um profissional treinado (União Europeia, 2021, p. 19). Assim, o uso de IA no Judiciário Europeu deve funcionar como ferramenta auxiliar, nunca como substituto da discricionariedade judicial.Por último, o Regulamento da União Europeia para Inteligência Artificial estabelece sanções severas para o descumprimento de suas normas, incluindo multas proporcionais ao faturamento da organização responsável pelo sistema (União Europeia, 2021, p. 20). Isso reforça a necessidade de um modelo de governança forte e responsável, com incentivos claros à adoção de práticas éticas e jurídicas no uso de IA no Judiciário.6 CONCLUSÃOA utilização da Inteligência Artificial na triagem judicial apresenta tanto limites quanto possibilidades que demandam análise criteriosa. No tocante às possibilidades, por meio do exame de dados empíricos e normativas institucionais, conclui-se que a IA, quando corretamente implementada, tem a capacidade de processar grandes volumes de dados jurídicos em tempo reduzido, identificar padrões e auxiliar na organização e na priorização de processos com maior eficiência. Dessa forma, em um 
                                
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