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                                    Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v. 70, n. 110, p. 237-257, jul./dez. 2024247judicial. Ademais, ao priorizar processos com base em critérios quantitativos, como tempo de tramitação ou tipo de ação, há o risco de negligência de casos urgentes ou com alto impacto social, cuja complexidade não é adequadamente captada por modelos matemáticos puros.Outrossim, a opacidade dos sistemas de IA é um desafio relevante, uma vez que muitos modelos funcionam como “caixas-pretas”, operando de modo indecifrável para os usuários, dificultando a compreensão dos critérios utilizados nas tomadas de decisão. No âmbito judicial, essa opacidade compromete a legitimidade do sistema, pois impede o controle externo e a verificação da conformidade com normas constitucionais.Sob esse viés, ressalta-se, ainda, que o princípio da publicidade processual e o direito à motivação das decisões, previsto no art. 93, IX, da atual Carta Magna, exige que as partes compreendam os fundamentos que levaram à priorização ou não de seu processo (Brasil, 1988). A ausência de transparência no desenvolvimento e na aplicação dos algoritmos da IA colide com essas prerrogativas constitucionais, tornando-se um obstáculo ao devido processo legal e ao controle social da atividade jurisdicional (Pasquale, 2020), sendo, portanto, fundamental o desenvolvimento de normativas e legislações capazes de regular e supervisionar o uso dessas tecnologias no sistema judiciário.5 NORMAS E DIRETRIZES SOBRE USO RESPONSÁVEL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO JUDICIÁRIOPara mitigar os riscos mencionados, é imprescindível que o uso da Inteligência Artificial no Judiciário esteja alinhado a normas e diretrizes que assegurem a ética, a legalidade e a eficiência da tecnologia. Com esse fito, diversas normativas e resoluções foram desenvolvidas por organismos nacionais e internacionais, dedicando-se, neste artigo, à análise de cinco delas: as Resoluções nº 332/2020 e nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as recomendações internacionais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e da União Europeia.5.1 Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)Em decorrência do avanço tecnológico e a crescente adoção de soluções automatizadas no Poder Judiciário brasileiro, faz-se necessário 
                                
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